
criado por André Gustavo
10:50:55
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16:24:34
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18:54:47Montadora é condenada por confinar operário .
Manter trabalhador acidentado, com recomendação médica de readaptação, isolado em sala especial e proibido de sair sob pena de suspensão, configura tratamento desumano, humilhante, insultuoso e, portanto, ofensivo à dignidade humana.
Com base neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram a Volkswagen do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais.
O metalúrgico, que sofria de disacusia ocupacional e deveria ser afastado do ambiente prejudicial aos seus ouvidos, foi confinado pela montadora em sala de vidro apelidada de "cemitério", enquanto aguardava, por prazo indefinido, sem qualquer atividade, recolocação em outro posto de trabalho compatível com sua qualificação.
Nesse período, ele passou a ser alvo de chacotas e zombarias, juntamente com outros acidentados confinados na mesma sala, sendo rotulado de forma depreciativa pelos colegas – e até pelo gerente – de seqüelados, gardenal, rivotril, vagabundos e zero à esquerda.
Segundo o operário declarou no processo, até mesmo médico da empresa, " ao atendê-lo, utilizou-se da ambulância para conduzi-lo ao seu setor, ironizando sobre a gravidade do seu estado de saúde".
Diante dessa situação, ele entrou com uma ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo exigindo indenização por dano moral. A vara julgou improcedente sua reclamação e ele, inconformado com a decisão, recorreu ao TRT-SP.
No tribunal, a juíza Ivani Contini Bramante, relatora do processo, reconheceu que "talvez não houvesse, de fato, o propósito de submeter o recorrente às humilhações, colocando-o em condição provisória, tão somente com o intuito de aguardar uma solução para o problema da readaptação. Mas o fato é que criou-se uma circunstância insultuosa e desmerecedora ao trabalhador".
Para a juíza, é "inconteste o dano moral e a responsabilidade do empregador" . Ela reverteu a decisão da vara e condenou a Volkswagen ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 40 salários mínimos, sendo acompanhada pela maioria dos juízes da 6ª Turma.
Processo TRT/SP n.º 02098200446502009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

criado por André Gustavo
08:16:31Validade de contrato de estágio depende do cumprimento dos objetivos educacionais.
Entendendo que o contrato de estágio firmado entre estudante de engenharia e empresa seguradora ligada a grande rede bancária não preenchia os requisitos legais, a 1ª Turma do TRT/MG confirmou sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e deferiu ao reclamante as parcelas trabalhistas decorrentes.
“O vínculo sócio-jurídico do estágio visa favorecer o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmico-profissional do estudante. A Lei nº 6.494/77, que favorece economicamente o tomador dos serviços por isentá-lo dos custos de uma relação formal de emprego, somente se justifica em razão dos relevantes objetivos sociais e educacionais em prol do estudante”- explica a juíza relatora, Adriana Goulart de Sena.
No caso, embora comprovados os requisitos formais na contratação do estagiário (estudante regularmente matriculado, interveniência de instituição de ensino etc), as condições práticas do trabalho desenvolvido, segundo a relatora, mostraram-se incompatíveis com a efetivação dos fins sociais do estágio previstos na lei, quais sejam “realização, pelo estudante, de atividades de efetiva aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas pela participação do estagiário em situações reais de vida e trabalho de seu meio, com efetivo planejamento, acompanhamento e avaliação da instituição de ensino”.
A jornada de trabalho do autor (220 horas mensais) foi considerada excessiva para um estudante, dificultando a continuidade do curso. Também as atividades exercidas (perícia de automóveis e análise de sinistros) são funções próprias da atividade-fim da empresa contratante e normalmente desenvolvidas por seus empregados. Aliás, foi constatado no processo que, além de não estar submetido a nenhum acompanhamento ou supervisão em seu trabalho, o reclamante passou a treinar os demais peritos. Tudo isso levou ao total desvirtuamento do contrato firmado, demonstrando que a verdadeira relação havida entre as partes era de emprego, e não de estágio. ( RO nº 01059-2006-137-03-00-7 )

criado por André Gustavo
21:32:11