Blog do Fróes

Aqui você encontra assuntos, leis, artigos, jurisprudências e notícias relacionadas ao direito do trabalho, bem como demais ramos do direito. Mande seus artigos para eventual publicação, para o e-mail: agsfa@terra.com.br.

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Arquivo de: 2006

09.11.06

Os direitos dos trabalhadores nas férias.

CLT garante descanso a cada 12 meses e um terço do salário do mês. Pagamento deve ser feito dois dias úteis antes do início do período. A estação de verão é a preferida pelo trabalhador para o gozo das férias. Além do destino escolhido para o descanso, o trabalhador também se preocupa com a remuneração a que tem direito. As férias são anuais, validadas após o período de 12 meses do contrato de trabalho, e devem ser concedidas até 12 meses após a vigência do contrato, de acordo com o Artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Caso ultrapasse este prazo, o empregador terá que pagar remuneração dobrada. Para apressar as férias vencidas o empregado pode reclamá-las em juízo à Justiça do Trabalho. Quanto à concessão do descanso, o trabalhador deve ficar atento a alguns detalhes.


Normalmente, o período de férias é de 30 dias corridos, caso o trabalhador não tenha faltado ao trabalho mais de cinco vezes sem justificativa ao ano. O período passa para 24 dias, se houver registro de seis a 14 faltas sem a justificativa; e de apenas 12 dias, se tiver faltado de 24 a 32 vezes. Perde o direito às férias o trabalhador que permanecer de licença remunerada por mais de 30 dias, deixar de trabalhar por mais de 30 dias em razão de paralisação das atividades da empresa ou tiver recebido prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de seis meses, ainda que descontínuos. Em casos excepcionais, analisados pela empresa, as férias poderão ser divididas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a dez dias corridos. Os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos não podem parcelar as férias.


Cálculos - A remuneração de um terço dos dias de férias é calculada sobre o salário do mês. Por exemplo, um trabalhador que recebe R$ 1 mil, deve dividir esse valor por três, chegando-se ao resultado R$ 333,33. O pagamento é feito até dois dias úteis antes do início das férias, inclusive o salário do mês anterior ao das férias, de acordo com a CLT.


Muitos trabalhadores optam por vender alguns dias de férias. O empregado pode converter um terço do período de suas férias (dez dias) em remuneração, desde que seja requerido ao empregador até quinze dias antes do início das férias. Esse abono é calculado sobre o salário mensal e também é pago dois dias antes do início das férias.O trabalhador tem direito, ainda, de solicitar ao empregador o adiantamento do salário do mês das férias e de 50% do décimo terceiro salário. O pedido precisa ser feito com antecedência para permitir a programação orçamentária do empregador. Caso o empregador não cumpra a CLT, o trabalhador pode fazer a reclamação junto à Justiça do Trabalho, pedindo a fixação por sentença, da época de gozo das férias. Outra alternativa é buscar orientação jurídica nos plantões de atendimento ao público nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego



29.10.06

TRT-SP: multa do FGTS deve ser paga sobre período anterior à aposentadoria

Antes mesmo do TST cancelar a OJ-177, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) acataram o entendimento do Supremo Tribunal Federal e condenaram o Colégio Dante Alighieri ao pagamento da multa de 40% do FGTS sobre período anterior à aposentadoria de uma funcionária que, mesmo aposentada, continuou trabalhando na empresa.

A ex-empregada entrou com reclamação trabalhista na 47ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando o pagamento da multa do FGTS sobre todo o período em que trabalhou, antes de requerer sua aposentadoria, por entender que a aposentadoria não constitui causa de extinção contrato de trabalho. A vara negou-lhe o direito e ela, inconformada, recorreu da sentença no TRT-SP.

O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, explicou em seu voto que, diante das dificuldades do Instituto Nacional de Previdência Social, "que levava meses e até anos para providenciar a concessão do benefício previdenciário, constatou-se que os trabalhadores eram os grandes prejudicados".

Esse quadro agravava-se ainda mais quando, "além de não obterem em um curto espaço de tempo o desfrute da almejada aposentadoria, também ficavam privados da percepção de salários já que a norma legal determinava o desligamento da empresa como conditio para iniciar o pagamento das prestações previdenciárias. Diante dessas circunstâncias foi editada a Lei 8.213/91", observou.

Segundo o juiz Trigueiros, a partir da nova lei, o desligamento do emprego deixou de ser condição necessária para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria e acabou permitindo que o segurado permanecesse trabalhando, cumprindo seu contrato de trabalho, após requerer o beneficio previdenciário.

Por outro lado, o fato de ter consentido a continuidade do contrato de trabalho, "sem qualquer interrupção, não há como deixar de reconhecer que tratou-se em realidade de contrato único e a ruptura contratual operou-se por ato de dispensa imotivada por iniciativa da empresa", entendeu o relator.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já entendera, desde agosto de 2005, que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. "Levando em conta que incumbe ao Excelso Supremo Tribunal Federal dar interpretação final à Constituição Federal, a matéria não comporta mais discussão e entendimento diverso", concluiu o juiz.

Os juízes da 4ª Turma do TRT-SP acompanharam, por maioria, o juiz Ricardo Trigueiros e reformaram a decisão da vara, condenando o colégio a pagar à aposentada as diferenças pela incidência da multa de 40% do FGTS relativa ao período anterior à aposentadoria da funcionária, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

PROCESSO TRT/SP: 01269200404702008

22.10.06

Adequação do Agronegócio ao Mercado Europeu

A adequação à norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-31), pelos agropecuaristas, visando à certificação EUREPGAP , em busca do mercado internacional (Europeu).


É sabido que o Brasil é um país de contraste, de um lado a pobreza assola e de outro somos excelência.

O Agronegócio tem se mostrado, no decorrer dos anos, um dos mais importantes segmentos dentro da economia nacional. Grandes avanços tecnológicos, econômicos e comerciais foram realizados, permitindo uma gradativa internacionalização dos produtos brasileiros.

Mas somente isto não basta para que possamos galgar exportação para o mercado europeu, essa internacionalização depende principalmente de fatores que proporcionem ao produtor rural uma maior informação sobre a produção de produtos de qualidade, bem como uma visão de segurança alimentar pelos consumidores.

Para tanto, há a necessidade de uma certificação denominada EUREPGAP, criada por iniciativa dos consumidores, bem como por várias redes de hipermercados da Europa, direcionado a boas práticas aplicadas à produção de alimentos, consubstanciada na segurança dos alimentos, a valorização do homem que trabalha no campo e do meio ambiente, devido a acontecimentos ocorridos nos últimos anos, como por exemplo: o mal da vaca louca, gripe do frango, febre aftosa, avanço na produção de produtos geneticamente modificados, uso indiscriminado de agrotóxicos e exploração de trabalhadores.

A certificação EUREPGAP, possui sete módulos sendo que no presente artigo, vamos nos ater ao módulo 01 – Base Fazenda no que tange a Saúde, Segurança e Bem-estar dos trabalhadores, uma vez que temos norma paradigma, ou seja, a NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Entendemos, que a aplicação da NR-31 basta para cumprir um dos requisitos do EUREPGAP.
O objetivo da Norma Regulamentadora acima mencionada é o de compatibilizar o planejamento e desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal com a segurança e saúde no meio ambiente do trabalho.
Para a efetivação de seu objetivo, cabe aos empregadores garantir condições adequadas de trabalho, higiene e conforto, bem como realizar avaliações dos riscos, analisar causas de acidentes e doenças com participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural.
Assim, necessário é observar as disposições especiais referentes a atividades com aplicações de agrotóxicos, meio ambiente e resíduos, ergonomia, ferramentas manuais, máquinas, equipamentos e implementos, secadores, silos, acessos e vias de circulação, transporte de trabalhadores, transporte de cargas, trabalho com animais, fatores climáticos e topográficos, medidas de proteção pessoal, edificações rurais, instalações elétricas e áreas de vivência.
A estruturação, proporcionando os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do serviço especializado cabe aos empregadores e equiparados, que deverão disponibilizar profissionais e recursos necessários.
Destarte, cabe aos Serviços Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho Rural o desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para torná-lo compatível com a promoção da segurança e saúde e preservação da integridade física do trabalhador.
Tudo isto se resume na valorização do trabalhador rural, que por anos foi reduzido a quase uma condição análoga de escravo, passando a ter direito a ambiente de trabalho, seguro e saudável, bem como receber instruções e treinamentos em segurança e saúde.
Ante ao que foi demonstrado, que um dos escopos do EUREPGAP e a erradicação da exploração do trabalhador rural, implementando sua valorização pessoal.
O enquadramento nas normas do EUREPGAP, não é difícil implementação para uma propriedade rural, basta ter organização, dedicação e boa vontade do proprietário e funcionários.

Para implantar as normas, a fazenda deve estar disposta a mudar hábitos ante à realidade do moderno pecuarista e agricultor, aquele que vê a fazenda como uma empresa, que visa um processo de melhoria contínua.

As fazendas que implantam as normas EUREPGAP, conseguem, entre outras coisas, a abertura de novos mercados com a colocação de seus produtos em um dos mercados mais exigentes do mundo, bem como implementar, indubitavelmente, seus ganhos com exportação.



André Gustavo Souza Fróes de Aguilar - Advogado Trabalhista - Associado da Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/SP e Pós-graduando em Direito e Processo Civil pela UNIFRAN/SP - froes.aguilar@brasilsalomao.com.br

17.10.06

Montadora é condenada por confinar operário .


Manter trabalhador acidentado, com recomendação médica de readaptação, isolado em sala especial e proibido de sair sob pena de suspensão, configura tratamento desumano, humilhante, insultuoso e, portanto, ofensivo à dignidade humana.

Com base neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram a Volkswagen do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais.

O metalúrgico, que sofria de disacusia ocupacional e deveria ser afastado do ambiente prejudicial aos seus ouvidos, foi confinado pela montadora em sala de vidro apelidada de "cemitério", enquanto aguardava, por prazo indefinido, sem qualquer atividade, recolocação em outro posto de trabalho compatível com sua qualificação.

Nesse período, ele passou a ser alvo de chacotas e zombarias, juntamente com outros acidentados confinados na mesma sala, sendo rotulado de forma depreciativa pelos colegas – e até pelo gerente – de seqüelados, gardenal, rivotril, vagabundos e zero à esquerda.

Segundo o operário declarou no processo, até mesmo médico da empresa, " ao atendê-lo, utilizou-se da ambulância para conduzi-lo ao seu setor, ironizando sobre a gravidade do seu estado de saúde".

Diante dessa situação, ele entrou com uma ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo exigindo indenização por dano moral. A vara julgou improcedente sua reclamação e ele, inconformado com a decisão, recorreu ao TRT-SP.

No tribunal, a juíza Ivani Contini Bramante, relatora do processo, reconheceu que "talvez não houvesse, de fato, o propósito de submeter o recorrente às humilhações, colocando-o em condição provisória, tão somente com o intuito de aguardar uma solução para o problema da readaptação. Mas o fato é que criou-se uma circunstância insultuosa e desmerecedora ao trabalhador".

Para a juíza, é "inconteste o dano moral e a responsabilidade do empregador" . Ela reverteu a decisão da vara e condenou a Volkswagen ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 40 salários mínimos, sendo acompanhada pela maioria dos juízes da 6ª Turma.

Processo TRT/SP n.º 02098200446502009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

15.10.06

TRT/MG - Contrato de Estágio

Validade de contrato de estágio depende do cumprimento dos objetivos educacionais.


Entendendo que o contrato de estágio firmado entre estudante de engenharia e empresa seguradora ligada a grande rede bancária não preenchia os requisitos legais, a 1ª Turma do TRT/MG confirmou sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e deferiu ao reclamante as parcelas trabalhistas decorrentes.

“O vínculo sócio-jurídico do estágio visa favorecer o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmico-profissional do estudante. A Lei nº 6.494/77, que favorece economicamente o tomador dos serviços por isentá-lo dos custos de uma relação formal de emprego, somente se justifica em razão dos relevantes objetivos sociais e educacionais em prol do estudante”- explica a juíza relatora, Adriana Goulart de Sena.

No caso, embora comprovados os requisitos formais na contratação do estagiário (estudante regularmente matriculado, interveniência de instituição de ensino etc), as condições práticas do trabalho desenvolvido, segundo a relatora, mostraram-se incompatíveis com a efetivação dos fins sociais do estágio previstos na lei, quais sejam “realização, pelo estudante, de atividades de efetiva aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas pela participação do estagiário em situações reais de vida e trabalho de seu meio, com efetivo planejamento, acompanhamento e avaliação da instituição de ensino”.

A jornada de trabalho do autor (220 horas mensais) foi considerada excessiva para um estudante, dificultando a continuidade do curso. Também as atividades exercidas (perícia de automóveis e análise de sinistros) são funções próprias da atividade-fim da empresa contratante e normalmente desenvolvidas por seus empregados. Aliás, foi constatado no processo que, além de não estar submetido a nenhum acompanhamento ou supervisão em seu trabalho, o reclamante passou a treinar os demais peritos. Tudo isso levou ao total desvirtuamento do contrato firmado, demonstrando que a verdadeira relação havida entre as partes era de emprego, e não de estágio. ( RO nº 01059-2006-137-03-00-7 )