Blog do Fróes

Aqui você encontra assuntos, leis, artigos, jurisprudências e notícias relacionadas ao direito do trabalho, bem como demais ramos do direito. Mande seus artigos para eventual publicação, para o e-mail: agsfa@terra.com.br.

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Arquivo de: Agosto 2006

31.08.06

Entendimento do TST

Alcoolismo não pode levar à demissão por justa causa.

O alcoolismo, classificado como patologia pela Organização Mundial de Saúde, não pode servir como fundamento para a dispensa do trabalhador por justa causa. Esse posicionamento foi defendido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar de recurso de revista à Eletropaulo S/A. A decisão do TST teve como base o voto do ministro e atual corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Luciano de Castilho (relator), que ressaltou a diferença entre o alcoolismo e a chamada “embriaguez habitual”, termo apontado pela CLT como uma das hipóteses para a demissão por justa causa.


“Acredito que, nos dias de hoje, não mais deve se falar em alcoolismo como motivo da ruptura do vínculo de emprego”, afirmou Luciano de Castilho. “O alcoolismo é doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2)”, acrescentou o relator. Em seu voto, Luciano de Castilho reproduziu entendimento expresso, em outro processo, pelo também ministro do TST, João Oreste Dalazen. O argumento citado afirma que “a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável”.


O posicionamento defende que uma “interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo ou culpa)”. No caso concreto, a caracterização da justa causa já tinha sido afastada pela primeira instância, que determinou a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) afastou o retorno do trabalhador, pois caracterizada a inviabilidade da medida.


O TRT, porém, reconheceu o caráter injusto da dispensa, o que resultou na condenação da Eletropaulo ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme pedido apresentado pelo trabalhador como alternativa à reintegração. A empresa sustentou que o pedido alternativo não foi objeto de análise pela primeira instância, o que impediria o exame da matéria pelo TRT paulista, sob pena de supressão de instância. A decisão regional teria incorrido ainda, segundo a Eletropaulo, em violação aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa. “Não há qualquer nulidade a pronunciar porquanto, afastada a justa causa, fundamentadamente, a conseqüência lógica é a condenação em verbas rescisórias, razão pela qual não havia motivo para que se determinasse o retorno dos autos à primeira instância”, observou Luciano de Castilho.


O relator também confirmou a validade da decisão regional que concluiu não ser o trabalhador um “doente crônico, não merecendo a pecha de mau profissional mas, sim, de um desafortunado, de uma pessoa solapada pelo vício”.Em sua consideração final, o corregedor defendeu para os casos de alcoolismo do trabalhador que o empregador, “ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, afaste ou mantenha afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo.


(RR 813281/2001.6)

Artigo sobre Seguro Desemprego

Inadmissibilidade de Condenação da Empresa ao Pagamento Indenização Substitutiva do Seguro Desemprego.

Atualmente a batalha dos empresários brasileiros é a de encontrar uma forma de não descapitalizar, bem como minimizar os encargos trabalhista, possibilitando o crescimento das empresas.
Entretanto, o Estado não corrobora com tal objetivo, sendo que constantemente há mudanças na base de tributação. Ora mudam a base de cálculo, ora mudam o prazo ou a forma de recolhimento, aumentando o custo Brasil.
Há uma tendência na Justiça do Trabalho de condenar a empresa (empregador) ao pagamento do Seguro Desemprego, por meio de Indenização Substitutiva, caso não seja fornecido a guia de Seguro Desemprego (CD/SD), ou seja, o Estado está transferindo seus encargos, mais uma vez aos empregadores.
Tal situação é inadmissível, uma vez que, conforme a Resolução CODEFAT nº 252, de 04.10.2000, permitiu a habilitação do trabalhador mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa, ou seja, permitiu a habilitação com a simples exibição de sentença judicial transitada em julgado.
Essa possibilidade de habilitação ao seguro-desemprego, com base em sentença judicial transitada em julgado, também já estava implícita na Comunicação nº 001/97, da Coordenadora do Seguro Desemprego e do Abono Salarial - Ministério do Trabalho.
Atualmente, a questão está regulada pela Resolução CODEFAT nº 392, de 08.06.2004, que também permite a habilitação do trabalhador ao seguro desemprego mediante a “apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa”.
Como a habilitação ao recebimento do seguro-desemprego ainda é possível e poderá ser feita mediante a simples exibição de “sentença judicial transitada em julgado”, a possibilidade de conversão da obrigação de não entrega das guias respectivas em indenização substitutiva deve ser afastada da condenação.
Defendemos esta tese, onde o Estado-Juiz deveria observar tais preceitos acima mencionados, pois ao transferir ao empresariado brasileiro tal encargo cuja responsabilidade é do Estado, por meio do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), causa um verdadeiro desserviço social ao país, uma vez que barra o crescimento econômico das empresas, fazendo com que aumente o caos social, que há anos assola o país.

André Gustavo Souza Fróes de Aguilar – Advogado Trabalhista – Associado Brasil Salomão e Matthes Advocacia – Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/SP.
e-mail: froes.aguilar@brasilsalomao.com.br


Concursos - Resolução 11 do CNJ

Concurso público para magistratura: Resolução 11
Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006

Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de 2006;

Considerando a necessidade de estabelecer regras e critérios gerais e uniformes, enquanto não for editado o Estatuto da Magistratura, que permitam aos Tribunais adotar providências de modo a compatibilizar suas ações, na tarefa de seleção de magistrados, com os princípios implementados pela Emenda Constitucional nº 45/2004;

Considerando a existência de vários procedimentos administrativos, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, indicando a necessidade de ser explicitado o alcance da norma constitucional, especialmente o que dispõe o inciso I do artigo 93 da Constituição Federal e sua aplicação aos concursos públicos para ingresso na magistratura de carreira;

Considerando a interpretação extraída dos anais do Congresso Nacional quando da discussão da matéria;

Considerando, por fim, que o ingresso na magistratura constitui procedimento complexo, figurando o concurso público como sua primeira etapa; resolve:

Artigo 1º Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

Artigo 2º Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

Artigo 3º Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.

Artigo 4º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

Artigo 5º A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.

Artigo 6º Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.

Artigo 7º A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.

Artigo 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro Nelson Jobim
Presidente


Notícia

Justiça do Trabalho a caminho do processo digital


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, estima que, em um mês, os recursos extraordinários seguirão do TST ao Supremo Tribunal Federal em meio virtual. Até o fim deste ano, o mesmo deverá ocorrer com relação aos recursos de revista remetidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho ao TST. O sistema que permitirá o trânsito digital dos recursos é o e-Revist@, desenvolvido pelo TRT da 9ª Região (Paraná).

O programa possibilitará o trânsito dos Recursos de Revista devidamente digitalizados entre os TRTs e o TST e permitirá o acesso automático dos ministros relatores aos resultados produzidos na instância inferior. A implantação do e-Revist@ será possível graças aos recursos de informática distribuídos a todos os 24 TRTs por meio das ações do Sistema Integrado de Gestão da Informação da Justiça do Trabalho (SIGI), coordenado pela Consultoria Geral de Informática do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Com o uso da ferramenta de informática, os processos físicos (autos de papel) ficarão nas sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. O e-Revist@ facilitará a confecção dos votos dos ministros no TST, que terão acesso ao exame da admissibilidade dos Recursos de Revista feito pela Presidência ou Vice-Presidência dos TRTs. O nome escolhido - e-Revist@ - faz referência ao Recurso de Revista (RR), movido pelas partes nos Regionais para ser encaminhado ao TST.

O programa foi apresentado recentemente em reunião de diretores de informática da Justiça do Trabalho, pela secretária-geral do TST, Valéria Christina Fuxreiter Valente, e pelo diretor de informática do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), João Soares Miranda. A ferramenta agiliza a confecção das decisões, mas respeita o estilo de cada juiz ou ministro. A confecção do recurso no e-Revist@ possibilitará, ainda, que o redator do voto utilize uma área já estruturada para a sua digitação.

O trabalho da secretaria do gabinete do ministro também será reduzido, pois como o recurso já passou pela triagem no TRT, será possível saber de antemão se os prazos foram cumpridos, se as custas foram pagas, se a procuração é legítima, ou seja, todos tópicos para a admissibilidade do recurso serão disponibilizados ao TST, facilitando sua conferência.

Hoje, o TST têm 250 mil processos sendo estudados e selecionados por assunto pela informática. Com o e-Revist@ haverá um aumento da produtividade e economia de tempo, esforços, e principalmente, de gastos. O TRT da 9ª Região (Paraná) começou a realizar os primeiros testes de envio esta semana. No próximo dia 4, o programa será implantado no TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A seguir haverá a adesão do TRT da 17ª Região (Espírito Santo), 12ª Região (Santa Catarina), até alcançar todos os TRTs.


Notícia

Gratificação de função recebida por mais de 10 anos não pode ser suprimida.

Embora não haja direito à estabilidade no cargo de confiança, se o empregado o vinha exercendo há mais de 10 anos, a gratificação a ele correspondente se incorpora ao seu salário, não podendo mais ser suprimida. A decisão é da 7ª Turma de juízes do TRT, tendo como fundamento o direito à estabilidade financeira, tal como consta, por sinal, da Súmula nº 372, I, do TST, pela qual, se o empregado é revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, a remuneração deverá ser preservada.

Pelo entendimento da Turma, o fato de o reclamante encontrar-se em licença médica não caracteriza motivo justo para a reversão, já que, nessa situação, o empregado não tem qualquer culpa pelo afastamento do trabalho. Dessa forma, segundo explica o relator, juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, o artigo do regulamento da empresa que estipula a perda do cargo na hipótese de licença médica é nulo em relação ao autor, que já contava 14 anos de exercício do cargo de confiança.

( RO nº 01499-2005-004-03-00-4 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais