Blog do Fróes

Aqui você encontra assuntos, leis, artigos, jurisprudências e notícias relacionadas ao direito do trabalho, bem como demais ramos do direito. Mande seus artigos para eventual publicação, para o e-mail: agsfa@terra.com.br.

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Arquivo de: Setembro 2006, 01

01.09.06

Artigo - O benefício do vale-transporte

O benefício do vale-transporte – utilização e implicações


O Vale Transporte é um beneficio conferido ao empregado, visando o seu auxílio nas despesas de deslocamento residência-trabalho-residência, através de transporte público regular, tendo como parâmetro legal a Lei nº 7.418/85, introdutora do benefício, que posteriormente sofreu algumas alterações pela Lei nº 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto Lei nº 95.247/87.

Para que o empregado goze deste benefício, que também conta com a sua contribuição, é necessário que ele declare a necessidade da efetiva utilização para o seu deslocamento, fornecendo o seu endereço e os meios de transportes utilizados.

No que tange ao custeio do vale transporte, tanto o empregador como o empregado deverão contribuir, sendo que o empregado-beneficiário arcará mensalmente com 6% (seis por cento) do seu salário básico, excluídos da base de cálculo qualquer adicional ou vantagem, e o empregador contribuirá com o montante que exceder o percentual custeado pelo obreiro.

Uma vez instituído o benefício, automaticamente é permitido ao empregador o desconto da cota-parte do empregado, conforme expressamente previsto pelo § único, do artigo 9º, do Decreto Lei nº 95.247/87. Portanto, o empregador pode e deve efetuar o desconto no que toca à contribuição da cota parte do empregado-beneficiário.

Ainda, destaca-se que as informações contidas na declaração de opção para o gozo do benefício do vale transporte, vinculam o obreiro, uma vez que em caso de falsidade quanto ao seu teor ou, ainda, pelo uso indevido do vale transporte, tais circunstâncias tornam-se passíveis de punição pelo empregador, constituindo, inclusive, falta grave, conforme previsão expressa do §3º, do art. 7º, do Decreto Lei nº 95.247/87.

O Legislador concluiu esta circunstância como falta grave, uma vez que, caso praticado o ato desonesto do empregado através da falsa declaração, estaria abalada a confiança que permeia as relações de emprego, permitindo ao empregador a dispensa do empregado por justa causa, visto que o liame da confiança é uma das principais características para a manutenção do contrato de trabalho.

Um outro problema evidenciado pelo dia a dia, é o requerimento feito pelo empregado para a substituição deste benefício por dinheiro, o que é errado, pois esta forma de fornecimento do benefício, se paga de forma habitual, acarreta na desnaturalização e, por conseqüência, a sua integração na remuneração do empregado.

Assim, para que este benefício não sofra alterações em sua natureza, o empregador não deve substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, devendo esta última circunstância, ser comprovada através dos fornecedores.

Portanto, todos os procedimentos e rotinas administrativas relacionadas ao vale transporte, devem obedecer fielmente ao comando legal.

Tamer Berdu Elias – Advogado Associado do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área de Direito Trabalhista

Jurisprudência - TRT 3ª Região - Prescrição

Ação trabalhista anterior só interrompe a prescrição quanto a pedidos idênticos.

Uma segunda ação trabalhista ajuizada envolvendo as mesmas partes, ainda que a primeira tenha sido arquivada, interrompe o curso da prescrição (que extingue o direito de ação) somente em relação aos pedidos idênticos formulados na ação anterior. Isso significa dizer que aqueles pedidos não incluídos na reclamação anterior estarão irremediavelmente prescritos depois de transcorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho ou depois de cinco anos, se em vigência este contrato.


Ou seja, não poderão mais ser reclamados em juízo.É esse o teor de decisão da 3ª Turma de Juízes do TRT, que aplicou o entendimento adotado na Súmula nº 268 do TST. O relator do recurso foi o juiz João Bosco de Barcelos Coura, que declarou prescritos os direitos não coincidentes com os pleiteados na primeira reclamatória.


( RO nº 01563-2004-011-03-00-4 )

Jurisprudência - TST - Salário base < Mínimo Legal

Salário-base pode ser inferior ao valor do salário mínimo.

Se a soma de todas as parcelas que possuem natureza salarial e compõem a remuneração do trabalhador for superior ao valor fixado para o salário mínimo, está assegurado o respeito ao artigo 7º, inciso IV do texto constitucional, que prevê essa garantia. A tese foi fixada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator de recurso de revista negado a um grupo de ex-empregados do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.


A decisão unânime resultou na manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) que, a exemplo da primeira instância (Vara do Trabalho), negou o pedido dos trabalhadores. Eles pretendiam o pagamento das diferenças entre o salário-base que recebiam e o valor do salário mínimo. “A modalidade de fixação dos salários pode ser mista; não há ilicitude nesse procedimento”, registrou o TRT.


“Os trabalhadores recebiam como contra-prestação pelo trabalho, uma parcela denominada salário-base; outra denominada Gratificação Especial de Atividade – GEA; outra denominada Gratificação Fixa; outra denominada Gratificação Extra e finalmente uma última denominada Gratificação Executiva, todas mediante previsão da lei”, acrescentou a decisão regional. No TST, os trabalhadores voltaram a insistir no pagamento das diferenças, sob o argumento de desrespeito à norma da Constituição que estabelece o salário mínimo. Os autores do recurso de revista sustentaram a inviabilidade do salário básico apresentar um valor inferior ao salário mínimo legal.


As alegações foram rebatidas pelo TST. Segundo Lelio Bentes, dispositivos da CLT reconhecem o salário como um conjunto de parcelas, recebidas como contraprestação de serviços pelo trabalhador. “Não se pode restringir essa interpretação a tal ponto de vincular o salário básico do empregado ao valor do salário mínimo legal quando este percebe, no conjunto de parcelas que formam o salário, valor superior ao legalmente fixado para o mínimo”, esclareceu o relator.

“Esse entendimento não atenta contra a definição de salário mínimo, nem é incompatível com o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal”, concluiu.


(RR 792074/2001.5)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho