06.09.06
Notícia - Importante
Juiz do Trabalho não pode desconsiderar determinação de juízo cível
Não cabe ao juiz trabalhista desconsiderar ordem de penhora de juízo cível. O entendimento é da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Os juízes acolheram pedido de Mandado de Segurança de um trabalhador contra decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho de Porto Alegre.
A Justiça trabalhista desfez a penhora que garantiu a quitação de uma cobrança judicial, chamada penhora no rosto dos autos, determinada pelo juízo cível.
A decisão está relacionada com a quitação de uma ação de execução fundada em título executivo (cheque). Como não foram encontrados bens para garantir o pagamento do débito, pediu-se no caso a indisponibilidade de créditos trabalhistas de natureza indenizatória reconhecidos em processo que tramita na Justiça do Trabalho gaúcha.
O autor do processo alegou que o descumprimento do bloqueio feriu o direito líquido e certo de ver garantida a execução movida em esfera cível.
O relator do Mandado de Segurança, juiz Ricardo Luiz Tavares Gehling, acolheu os argumentos. Reconheceu que não cabe ao juízo trabalhista desconsiderar ordem de penhora de outro juízo, “autoridade de mesmo grau e hierarquia”. Isso porque, segundo o artigo 674 do CPC, a penhora no rosto dos autos independe da concordância do juízo em que tramita a ação.
“A autoridade judiciária trabalhista não tem legitimidade e competência para impedir o gravame determinado pelo juízo em demanda de esfera cível. Idêntica postura seria exigível do juízo Cível, que não poderia rejeitar penhora determinada pelo Juízo trabalhista”, observou o juiz Ricardo Gehling.
Processo 02872-2005-000-04-00-3