Blog do Fróes

Aqui você encontra assuntos, leis, artigos, jurisprudências e notícias relacionadas ao direito do trabalho, bem como demais ramos do direito. Mande seus artigos para eventual publicação, para o e-mail: agsfa@terra.com.br.

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Arquivo de: Setembro 2006, 08

08.09.06

Imunidade de org. internacional não é absoluta.

Tribunal Superior do Trabalho derruba a imunidade da ONU em
reclamatória trabalhista proposta por empregada brasileira.

A 4ª Turma do TST decidiu, por maioria de votos, afastar a imunidade absoluta de jurisdição concedida à Organização das Nações Unidas – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – (ONU/PNUD), em ação trabalhista movida por ex-empregada, contratada em 1995 como auxiliar administrativo e demitida sem justa causa em 2004. A empregada Tânia Mara Campaner Santori ajuizou reclamação trabalhista alegando que o organismo internacional não assinou sua carteira de trabalho nem tampouco recolheu seu FGTS, demitindo-a após oito anos de serviço sem pagar-lhe as verbas trabalhistas a que tinha direito. Seu último salário foi de R$ 1.100,00.


Em sua defesa o PNUD, pessoa jurídica de Direito Público Internacional, invocou a imunidade de jurisdição, argumentando que "goza de total imunidade contra qualquer tipo de processo judicial ou administrativo, conforme previsto em convenções internacionais firmadas com o Brasil". O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento tem como mandato central o combate à pobreza. Ele adota uma estratégia integrada, que anuncia respeitar as especificidades de cada país, para a promoção da governabilidade democrática, o apoio à implantação de políticas públicas e ao desenvolvimento local integrado, a prevenção de crises e a recuperação de países devastados, a utilização sustentável da energia e do meio ambiente, a disseminação da tecnologia da informação e comunicação em prol da inclusão digital, e a luta contra a aids.


A preliminar de imunidade foi acolhida pelo TRTda 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Insatisfeita com a decisão, a empregada recorreu ao TST. O ministro Barros Levenhagen, relator do processo, reformou a decisão, devolvendo os autos ao TRT-10 para análise dos pedidos, afastando a imunidade de jurisdição. Segundo o ministro, "o princípio costumeiro da imunidade absoluta do Estado estrangeiro encontra-se em desuso, o mesmo se dando em relação aos organismos internacionais, no processo de conhecimento, que deve estar ajustado aos avanços do mundo globalizado".


Ao justificar seu posicionamento, o ministro Levenhagen fez menção a um voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, destacando a “insurreição ética” contra privilégios diplomáticos usados para mascarar o enriquecimento sem causa dos Estados estrangeiros em detrimento dos trabalhadores residentes no território brasileiro. “Não é mais o jurista lidando com regras e normas de Direito Internacional Público, mas a humanidade que o vivifica clamando pela aplicação da justiça”, destacou Levenhagen em seu voto. O TST, em diversos julgados que tratam do tema, tem firmado tese de ser relativa e não absoluta a imunidade de jurisdição conferida indistintamente aos Estados estrangeiros e aos organismos internacionais. O advogado Robson Freitas de Melo atua em nome da reclamante.


Saiba mais sobre a ONU - A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada oficialmente em 24 de outubro de 1945 em São Francisco, Califórnia por 51 países, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial. A primeira Assembléia Geral celebrou-se a 10 de janeiro de 1946, em Londres. A sua sede atual é na cidade de Nova Iorque. A percursora das Nações Unidas foi a Sociedade de Nações (também conhecida como "Liga das Nações"), organização concebida em circunstâncias similares durante a Primeira Guerra Mundial e estabelecida em 1919, em conformidade com o Tratado de Versalhes, "para promover a cooperação internacional e conseguir a paz e a segurança".


Em 2006 a ONU tem representação de 192 Estados-Membros - cada um dos países soberanos internacionalmente reconhecidos, exceto o Vaticano, que tem qualidade de observador, e países sem reconhecimento pleno (como Taiwan, que é território reclamado pela China, mas de reconhecimento soberano por outros países). Um dos feitos mais destacáveis da ONU é a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948.


(RR nº 1260/2004-019-10-00.4 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

07.09.06

Artigo - Empregado Doméstico

As repercussões da alteração da Lei dos Domésticos com o advento da Lei 11234/06.



O assunto Empregado Doméstico está em evidência em todos os meios de comunicação de nosso país em razão das modificações implementadas pelo governo, com o advento da Lei 11234/2006 de 20 de julho de 2006 que alterou dispositivos em diversas leis anteriores, resultado da conversão da Medida Provisória nº 284, de 6 de março de 2006.

Assim em breves linhas será feita uma abordagem sobre tal instituto, não com intuito de esgotar o assunto, mas de tornar clara as alterações ocorridas na lei dos domésticos com a publicação da referida lei.

Para entendermos os direitos do empregado doméstico, é essencial conhecermos a definição legal para esta profissão.

Assim temos que empregado doméstico é aquele que presta serviços contínuos e de sem finalidade lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, ou seja, cozinheira, mordomo, jardineiro, copeira, governanta, arrumadeira, entre outros, fazem parte desta definição.

Por ser tão próxima, a relação entre empregadores e empregados domésticos pode gerar confusão quanto aos direitos e deveres trabalhistas.

Antes da Constituição Federal de 1988, o doméstico podia receber menos de um salário mínimo, não tinha direito ao 13º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Depois desta data, foram estendidos outros direitos a estes trabalhadores: salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais (20 dias úteis) mais um terço, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria.

Com o advento da lei 11234/2006, foram alterados alguns direitos e concedidos outros para esta categoria de empregados, sendo que a partir de agora, é proibido descontar do salário do doméstico as despesas relativas a alimentação, vestuário, higiene e habitação.

A exceção é para moradia, se for em outro local que não a residência onde o empregado trabalhe, e tiver sido previamente ajustado (artigo 2º A, parágrafo 1º).

Os uniformes que o empregador exigir passam a ser por sua conta, defeso qualquer desconto a esse título.

Note-se que, diferentemente do trabalhador comum, que tem essas rubricas salário in natura, a teor do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso do doméstico, a concessão dessas vantagens não importa em incorporação para qualquer fim.

As férias de trinta dias acrescidas de 1/3 constam do novo artigo 3º da Lei nº 5.859/72, modificando os vinte dias expressamente consagrados no texto original.

A referida lei possibilitou, outrossim, a dedução da contribuição patronal à Previdência Social para fins de imposto de Renda.

Neste caso há a necessidade de tecer algumas observações: primeiro, a dedução é por apenas um empregado, ainda que existam declarações em separado.
Em outras palavras, quem tiver, por exemplo, motorista e cozinheira, ou babá e lavadeira, somente poderá deduzir por um único. Segundo, estranhamente, o dispositivo tem aplicação limitada.

O desconto somente poderá ser feito até o exercício de 2012. A partir daí, volta tudo como era antes.

Com relação à questão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) o mesmo continuou opcional, ou seja, o empregador doméstico não está obrigado a recolher o FGTS do empregado doméstico, pois é facultado ao mesmo a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.

O recolhimento do FGTS em favor do empregado doméstico só passa a ser obrigatório quando o empregador faz o primeiro recolhimento, a partir daí ele terá de fazer mensalmente o recolhimento, que é no percentual de 8% do salário.

Um ponto fundamental acrescentado pela lei 11234/2006, foi à vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ou seja, concedeu à empregada doméstica a garantia de emprego que, pelo regime anterior, não possuía.

Por derradeiro, o empregado doméstico faz jus ao vale-transporte, devendo este atender suas necessidades de deslocamento residência/trabalho e vice-versa. O empregador estará desobrigado a conceder o vale, caso forneça transporte ao empregado ou se houver renúncia do próprio empregado.

Este benefício é custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, e, pelo empregador no que exceder a este valor. Não tem o vale natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos. Também não se constitui base para a contribuição previdenciária.

Essas foram as principais alterações aos direitos dos domésticos trazidas pela Lei 11234/2006, que alterou os dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.


André Gustavo Souza Fróes de Aguilar - Advogado Trabalhista - Associado da Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/SP e Pós-graduando em Direito e Processo Civil pela UNIFRAN/SP - froes.aguilar@brasilsalomao.com.br