07.09.06
Artigo - Empregado Doméstico
As repercussões da alteração da Lei dos Domésticos com o advento da Lei 11234/06.
O assunto Empregado Doméstico está em evidência em todos os meios de comunicação de nosso país em razão das modificações implementadas pelo governo, com o advento da Lei 11234/2006 de 20 de julho de 2006 que alterou dispositivos em diversas leis anteriores, resultado da conversão da Medida Provisória nº 284, de 6 de março de 2006.
Assim em breves linhas será feita uma abordagem sobre tal instituto, não com intuito de esgotar o assunto, mas de tornar clara as alterações ocorridas na lei dos domésticos com a publicação da referida lei.
Para entendermos os direitos do empregado doméstico, é essencial conhecermos a definição legal para esta profissão.
Assim temos que empregado doméstico é aquele que presta serviços contínuos e de sem finalidade lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, ou seja, cozinheira, mordomo, jardineiro, copeira, governanta, arrumadeira, entre outros, fazem parte desta definição.
Por ser tão próxima, a relação entre empregadores e empregados domésticos pode gerar confusão quanto aos direitos e deveres trabalhistas.
Antes da Constituição Federal de 1988, o doméstico podia receber menos de um salário mínimo, não tinha direito ao 13º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Depois desta data, foram estendidos outros direitos a estes trabalhadores: salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais (20 dias úteis) mais um terço, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria.
Com o advento da lei 11234/2006, foram alterados alguns direitos e concedidos outros para esta categoria de empregados, sendo que a partir de agora, é proibido descontar do salário do doméstico as despesas relativas a alimentação, vestuário, higiene e habitação.
A exceção é para moradia, se for em outro local que não a residência onde o empregado trabalhe, e tiver sido previamente ajustado (artigo 2º A, parágrafo 1º).
Os uniformes que o empregador exigir passam a ser por sua conta, defeso qualquer desconto a esse título.
Note-se que, diferentemente do trabalhador comum, que tem essas rubricas salário in natura, a teor do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso do doméstico, a concessão dessas vantagens não importa em incorporação para qualquer fim.
As férias de trinta dias acrescidas de 1/3 constam do novo artigo 3º da Lei nº 5.859/72, modificando os vinte dias expressamente consagrados no texto original.
A referida lei possibilitou, outrossim, a dedução da contribuição patronal à Previdência Social para fins de imposto de Renda.
Neste caso há a necessidade de tecer algumas observações: primeiro, a dedução é por apenas um empregado, ainda que existam declarações em separado.
Em outras palavras, quem tiver, por exemplo, motorista e cozinheira, ou babá e lavadeira, somente poderá deduzir por um único. Segundo, estranhamente, o dispositivo tem aplicação limitada.
O desconto somente poderá ser feito até o exercício de 2012. A partir daí, volta tudo como era antes.
Com relação à questão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) o mesmo continuou opcional, ou seja, o empregador doméstico não está obrigado a recolher o FGTS do empregado doméstico, pois é facultado ao mesmo a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.
O recolhimento do FGTS em favor do empregado doméstico só passa a ser obrigatório quando o empregador faz o primeiro recolhimento, a partir daí ele terá de fazer mensalmente o recolhimento, que é no percentual de 8% do salário.
Um ponto fundamental acrescentado pela lei 11234/2006, foi à vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ou seja, concedeu à empregada doméstica a garantia de emprego que, pelo regime anterior, não possuía.
Por derradeiro, o empregado doméstico faz jus ao vale-transporte, devendo este atender suas necessidades de deslocamento residência/trabalho e vice-versa. O empregador estará desobrigado a conceder o vale, caso forneça transporte ao empregado ou se houver renúncia do próprio empregado.
Este benefício é custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, e, pelo empregador no que exceder a este valor. Não tem o vale natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos. Também não se constitui base para a contribuição previdenciária.
Essas foram as principais alterações aos direitos dos domésticos trazidas pela Lei 11234/2006, que alterou os dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
André Gustavo Souza Fróes de Aguilar - Advogado Trabalhista - Associado da Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/SP e Pós-graduando em Direito e Processo Civil pela UNIFRAN/SP - froes.aguilar@brasilsalomao.com.br