Blog do Fróes

Aqui você encontra assuntos, leis, artigos, jurisprudências e notícias relacionadas ao direito do trabalho, bem como demais ramos do direito. Mande seus artigos para eventual publicação, para o e-mail: agsfa@terra.com.br.

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Arquivo de: Setembro 2006, 11

11.09.06

Polêmica II - dano moral não é crédito trabalhista

Indenização por dano moral não é crédito trabalhista.

Embora a reparação civil - indenização por dano moral - que o empregado porventura tenha direito seja julgada pela Justiça do Trabalho, o valor da indenização não pode ser confundido com um crédito trabalhista. O primeiro está sujeito aos prazos previstos no Código Civil, enquanto o segundo, aos prazos específicos das ações relativas a créditos trabalhistas. Esse é o entendimento dos Juízes da 4ª Turma do TRT gaúcho em julgamento de recurso ordinário interposto em que um ex-motorista da Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda pleiteia reparação por danos morais. O motorista teve o caminhão que dirigia apreendido pela polícia rodoviária federal em razão de irregularidades no acondicionamento da carga que transportava. Os alimentos, produtos químicos, remédios, produtos de higiene, tintas e óleos lubrificantes não estavam adequadamente separados de forma segura.


Em face da apreensão, o motorista virou notícia em jornais e passou a ser alvo de situações vexatórias e humilhantes. Com a redução de 20 para três anos no prazo de prescrição produzida pela alteração do código civil, em 2002, a empresa alega estar prescrito direito do ex-empregado recorrer à Justiça para obter reparação pelo dano moral. O relator do processo, Juiz Ricardo Tavares Gehling, considerou que, embora o código civil tenha sido modificado, o fato em questão ocorreu antes da alteração legal e o prazo observado deve ser o de 20 anos. A 4ª Turma manteve a condenação à empresa, a título de dano moral, no valor de correspondente a dez vezes a remuneração do ex-empregado.


( RO 00682-2004-661-04-00-0 ).


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Porto Alegre



Polêmica - Prescrição Danos Morais

Indenização por danos morais obedece prescrição contida no código civil.

As ações de indenização por dano moral não obedecem ao prazo de prescrição de dois anos estabelecido para a Justiça do Trabalho. Ao contrário. Devido à sua natureza civil, são regidas pelo que está contido no Código Civil. Esse é o entendimento da maioria dos Juízes da 7ª Turma do TRT gaúcho, no julgamento de uma ação em que um ex-empregado da Expresso Medianeira, de Santa Maria, após decorridos oito anos do término de seu contrato de trabalho, ingressou na Justiça para obter indenização por danos morais.


A controvérsia deu-se porque o prazo para pleitear os direitos trabalhistas extinguem-se dois anos após o término do contrato. Já o prazo previsto no anterior Código Civil para prescrição da ação de indenização por danos morais é de 20 anos. A relatora do processo em segunda instância, Juíza Maria Inês Cunha Dorneles, considerou tratar-se de pretensão indenizatória de natureza civil. E, segundo ela, o fato de a circunstância que dá razão ao pedido ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho não trasmuda a natureza do direito, que transcende a condição de trabalhador do ex-empregado.


A relatora cita, também, acórdão do Ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tratando sobre o tema: “embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista”. Ou seja, “o direito comum continua sendo direito comum quando aplicado para dirimir conflito sob a competência da Justiça do Trabalho”, conforme cita o Juiz do TRT-RS Ricardo Luiz Tavares Gehling em artigo recente.


(RO 00241-2005-701-04-003 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Porto Alegre



TRT-SP: prescrição indenização moral pode variar

TRT-SP: prescrição para pedir indenização moral pode variar

A prescrição do prazo para pedido de indenização moral varia de acordo com a legislação vigente na época do fato que deu origem ao pedido. Com este entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deferiram pedido de ex-funcionário da São Paulo Transportes S/A (Sptrans) e determinaram o retorno de seu processo à 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou que o prazo para o pedido havia vencido.

O trabalhador, contratado como mestre de borracheiros, foi afastado do trabalho após a explosão de um pneu e demitido assim que recebeu alta, em 1993. Alegando que a explosão agravou sua surdez, o borracheiro entrou com pedido de indenização na Vara do Trabalho em 2004, mas teve sua solicitação negada. Segundo a sentença, o direito de ação seria de dois anos, contados a partir do término do contrato de trabalho, ou seja, 1995, conforme determina o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Em seu recurso, o trabalhador insistiu que o prazo estabelecido pelo Código Civil de 1916 para casos de dano moral é de 20 anos, uma vez que se trata de crédito de natureza civil e não trabalhista.

A juíza Ivani Contini Bramanti, relatora do processo no tribunal, observou que o novo Código Civil, de 2002, reduziu para 3 anos a prescrição, mas estabeleceu regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

A juíza Ivani constatou, também, que, na época do acidente, ainda vigorava o antigo Código Civil com prazo de 20 anos para a prescrição da ação reparatória de dano moral. "Com efeito, quando entrou em vigor o novo Código Civil (11/01/03), já transcorrera quase 11 anos da ocorrência do acidente, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

A juíza relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004, que fixou a competência da Justiça do Trabalho para as ações por danos morais ainda não estava em vigor, e que sua incidência penalizaria o trabalhador, surpreendido em seu direito adquirido defendido na própria Constituição Federal.

Para a juíza, por se tratar de tema controverso, deve-se levar em conta a ocorrência do fato lesivo na vigência do velho ou do novo Código Civil, que reduziu de 20 para 3 anos a prescrição, além dos verificados na vigência da EC 45, que estabeleceu prazo de 5 anos.

Os juízes da 6ª Turma acompanharam a relatora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à 77ª Vara do Trabalho de São Paulo.



Proc. TRT-SP nº 00911200407702003