Blog do Fróes

Aqui você encontra assuntos, leis, artigos, jurisprudências e notícias relacionadas ao direito do trabalho, bem como demais ramos do direito. Mande seus artigos para eventual publicação, para o e-mail: agsfa@terra.com.br.

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Arquivo de: Setembro 2006, 15

15.09.06

TST - Revista Íntima.

Decisão do TST mantém condenação por abuso em revista íntima


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – por unanimidade – confirmou o direito de um trabalhador paulista ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de revista íntima, em que tinha de ficar completamente nu. O órgão do TST negou agravo de instrumento à Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda, diante da inviabilidade do exame de fatos e provas que integraram a causa, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A decisão, relatada pelo juiz convocado Ronald Soares, manteve decisão favorável a um ex-empregado.

Entre dezembro de 2002 e março do ano seguinte, o trabalhador atuou nas tarefas de embalagem e carregamento de remédios (ajudante geral). Segundo os autos, o trabalhador era submetido a duas revistas diárias na Panarello. Em 08 de março de 2003 contudo o empregado teve de retirar sua cueca durante a revista íntima, o mesmo acontecendo com outros empregados. Ofendido, o ajudante geral registrou o fato em delegacia policial e, logo após, foi demitido pela empresa.

Uma vez desligado do emprego, o trabalhador requereu a indenização por danos morais, que tramitou originalmente na 69ª Vara do Trabalho da capital paulista. O pedido foi indeferido pela primeira instância, sob o entendimento de que a empresa não exorbitou seus poderes com o procedimento adotado.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). “O fato de se despir constrange inclusive num exame médico rotineiro – que dirá então ficar pelado na frente de outras pessoas, agachando-se e levantando-se para ser submetido à revista vexatória?”, indagou a defesa do trabalhador.

A conduta da empresa foi considerada irregular pelo TRT/SP. “Não somente ele, mas outros colegas, no mesmo dia, se dizem submetidos ao mesmo constrangimento, ou seja, no dia 8 de março houve violação de intimidade porque determinada a retirada da cueca. Esse fato foi confirmado por sua testemunha”, decidiu o Tribunal Regional, que também fixou o valor da condenação em R$ 10 mil.

Outro trecho da manifestação regional sobre o caso confirmou a ocorrência do dano moral. “Resulta da análise fria e objetiva dos fatos que a empresa, através de seu preposto, praticou ato que violou a intimidade do trabalhador, ficando sua honra e imagem prejudicadas, na medida que houve divulgação no ambiente de trabalho, pois a própria testemunha da empregadora se incumbiu de mencionar que, embora não estivesse presente, soube por comentários do que teria ocorrido”, registrou o TRT.

Avaliar as circunstâncias dessa decisão, segundo o juiz convocado Ronald Soares, dependeria da análise das provas e dos fatos que envolveram o caso, o que é vedado ao TST por sua Súmula nº 126. (AIRR 1852/2003-069-02-40.0)


TST - Base de cálculo de insalubridade

Tribunal afirma que base de cálculo de insalubridade é o mínimo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito sobre o salário mínimo do trabalhador. O relator do recurso no TST, ministro Simpliciano Fernandes, explicou que “no âmbito desta Corte, a matéria já se encontra pacificada por meio da Súmula nº 228”.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal afirmar que, após a Constituição Federal de 1988, o trabalho insalubre não poderia mais ser remunerado com base no salário mínimo, o entendimento não obriga a sua adoção pelos demais órgãos do Judiciário, “por não se tratar de decisões proferidas em ADIN (Ação Direta de inconstitucionalidade)”, afirmou o relator.


No caso, a auxiliar de enfermagem da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (SP) pleiteou na justiça trabalhista o cálculo do adicional de insalubridade sobre seu salário-base, bem como a sua incorporação aos proventos. A empregada pediu ainda o pagamento de multa normativa pelo empregador. O juiz da Vara do Trabalho acatou o pedido quanto ao cálculo do adicional sobre o valor do salário da empregada, o que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), o TRT excluiu a multa normativa adotada pelo juiz.


A decisão do TST esclareceu que a tese regional contrariou a Súmula nº 228 e as Orientações Jurisprudenciais 02, 47 e 103 do TST, violando ainda os artigos 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 7º e 59º da Constituição Federal. A Súmula 228 determina que o percentual do adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, com exceção apenas das hipóteses previstas pela Súmula nº 17. A Súmula estabelece que o cálculo do valor do adicional deverá ser feito sobre o salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa.


(RR- 621/2000-019-15-00.4)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Trabalho e Modernidade

Carteira de trabalho informatizada.

No sistema informatizado, a carteira recebe um novo número que permitirá o cruzamento com o número do PIS . Um terço das 22,3 milhões de carteiras de trabalho emitidas nos últimos três anos são informatizadas. Desde a implantação do sistema, em 1997, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) emitiu mais de dez milhões de Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo novo modelo. Desde 2003, foram expedidas 22.396.345 carteira, das quais 6.753.409 informatizadas. O documento é emitido pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), Subdelegacias, Agências do Trabalho e postos conveniados do Sistema Nacional de Empregos (Sine).

A carteira informatizada está implantada em 24 unidades da federação. No Acre, a programação é para ainda este ano. Em Pernambuco e São Paulo, a implantação está prevista para o próximo ano, após a expansão da rede lógica, adequação de espaços físicos e aquisição de equipamentos. O novo documento é confeccionado com material mais durável e incorpora vários itens de segurança que dificultam as fraudes, além de dotar o país de um sistema único de atendimento ao trabalhador. No sistema informatizado, a carteira recebe um novo número que permitirá o cruzamento com o número do PIS. Caso o trabalhador apresente a CTPS anterior, é lançado tanto no documento quanto no sistema o número do documento anterior. O trabalhador poderá trocar a CTPS quando a dele estiver rasgada ou muito velha ou com um dos campos preenchidos.


A nova CTPS possui diferenciação entre os trabalhadores brasileiros e estrangeiros, tanto nas cores das capas quanto no conteúdo. O Sistema Informatizado é composto por três sistemas interligados: sistema de coleta e validação dos dados da qualificação civil e outros complementares do trabalhador (endereço, número do CPF, do Título de Eleitor, da Carteira Nacional de Habilitação; sistema de coleta de imagens do trabalhador (fotografia, impressão digital e assinatura); e sistema automático de cadastramento e validação do Número de Identificação Social (NIS) e do Programa de Integração Social (PIS).


A integração nacional informatizada dos dados e numeração única do documento impede emissões em duplicidade e forma um banco de dados consistente, pois funciona on-line em todos os estados em que o documento está implantado. A nova carteira pode ser emitida em meia-hora ou até quatro dias, embora a legislação permita prazo de dois a 15 dias. Os postos do Sine operam na modalidade off-line e, por isso, entregam a carteira entre quatro e oito dias. Para solicitar a carteira de trabalho são necessários uma foto 3x4, atualizada, e documento de identidade que contenha todas as informações pessoais. As páginas são confeccionadas com papel da Casa da Moeda e costuradas, dificultando o destaque. A numeração é perfurada em algumas folhas. A foto, a assinatura e a impressão digital são copiadas eletronicamente e, posteriormente, plastificadas.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego