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Aqui você encontra assuntos, leis, artigos, jurisprudências e notícias relacionadas ao direito do trabalho, bem como demais ramos do direito. Mande seus artigos para eventual publicação, para o e-mail: agsfa@terra.com.br.

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Arquivo de: Outubro 2006, 02

02.10.06

TRT/MG - Preposto!!!!

Apresentação de preposto não empregado sujeita empresa a pena de confissão.

A 4ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, deu provimento a recurso do reclamante e aplicou à empresa pena de confissão quanto à matéria de fato, ao constatar que o preposto nomeado para representá-la em juízo já não era mais empregado da empresa na data da realização da audiência em que prestou depoimento.A Turma seguiu o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 199, do TST (que interpreta o art. 843, parágrafo 1º da CLT), pela qual, à exceção das ações envolvendo empregados domésticos, o preposto deve, necessariamente, ser empregado da empresa reclamada.

Essa condição, segundo o relator, deve ser verificada no momento da realização da audiência. Caso contrário, a fala do preposto apresentando não poderá ser tomada como depoimento pessoal da empresa que, nesse caso, será considerada ausente da audiência em que deveria depor, o que tem como conseqüência a aplicação da pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.Ou seja, se não houver no processo prova contundente em sentido contrário, serão consideradas verdadeiras as alegações do reclamante feitas na petição inicial, levando, em geral, ao deferimento dos direitos pleiteados (desde que os pedidos estejam dentro da lei, porque a pena de confissão não produz efeito quanto à matéria de Direito, que cabe ao juiz analisar).


Como o próprio preposto esclareceu que tinha deixado de ser empregado da reclamada mais de um ano antes da audiência, a Turma aplicou à ré a pena de confissão e, analisando a prova documental em confronto com o depoimento do reclamante, julgou procedentes alguns dos pedidos trazidos na inicial, como horas extras, pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, horas de reunião, entre outros.


( RO nº 00086-2006-027-03-00-7 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais



TST - Diarista!!!!!!

Tribunal Superior do Trabalho não reconhece vínculo de emprego de diarista.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego de diarista que trabalhava na faxina, duas vezes por semana, em casa de família. A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a patroa alegando que fora contratada em março de 1993 para realizar todo o serviço doméstico, duas vezes na semana, com salário semanal de R$ 65,00, sendo demitida sem justa causa em abril de 2000. Disse que não teve sua Carteira de Trabalho assinada e requereu o pagamento de aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa do artigo 477 (por atraso no pagamento das verbas rescisórias) e depósito dos valores correspondentes ao INSS de todo o tempo trabalhado.

A dona de casa, em contestação, negou o vínculo de emprego alegando que a autora da ação prestou-lhe serviços exclusivamente de faxina, sendo que algumas vezes trabalhava dois dias na semana, e, em outras semanas, trabalhava apenas um dia, sem limitação de horário e sem dias fixos. Alegou ainda, que nem sempre o serviço era realizado pela autora da ação, pois por várias vezes ela teria mandado a filha trabalhar em seu lugar. A 25a Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos formulados pela empregada que, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O acórdão regional reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à primeira instância para julgar os pedidos da inicial.


A patroa, por sua vez, apresentou recurso de revista ao TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, deu provimento ao recurso. Segundo seu voto, a existência de continuidade e pessoalidade na prestação do serviço são requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego. A continuidade do serviço é requisito previsto na Lei n° 5.859/72, que estabelece que “empregado doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito de sua residência”.


(RR-78066/2003-900-04-00.8)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho