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Aqui você encontra assuntos, leis, artigos, jurisprudências e notícias relacionadas ao direito do trabalho, bem como demais ramos do direito. Mande seus artigos para eventual publicação, para o e-mail: agsfa@terra.com.br.

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Arquivo de: Outubro 2006, 13

12.10.06

Multa Punitiva

Decisão impede incidência dupla de multas punitivas.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro Alberto Bresciani (relator), impediu a incidência simultânea da multa por litigância de má-fé e da multa pela utilização de embargos declaratórios com intuito protelatório. A decisão unânime resultou no deferimento parcial de recurso de revista à Telemar Norte Leste S/A e na alteração de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), em processo que correu em rito sumaríssimo, de forma favorável a um ex-funcionário. A empresa sofreu condenação, nas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários. Após o pronunciamento do TRT/RJ, a Telemar ingressou no mesmo órgão com recurso de embargos declaratórios, sob o argumento de obscuridade na decisão em relação a dispositivos da Lei Complementar nº 110 de 2001.

Segundo o TRT/RJ, os embargos tiveram o objetivo de retardar o desfecho da ação, o que levou à aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, de acordo com o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC), bem como multa de 20% sobre o mesmo valor, por entender que houve litigância de má-fé (artigo 18, caput e parágrafo 2º, CPC). A Telemar recorreu com novos embargos de declaração a fim de questionar a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois considerou que os requisitos do CPC para a aplicação da penalidade não ficaram caracterizados. O TRT/RJ manteve a condenação e elevou o valor da multa sobre o valor da causa (embargos protelatórios) para 10%.


No Tribunal Superior do Trabalho, a empresa sustentou que o objetivo de seus embargos foi o de buscar apenas a apreciação judicial da matéria (prequestionamento), um dos requisitos para a tramitação do recurso no TST. Também questionou o direito do ex-funcionário à correção da multa de 40%. O relator do recurso no TST, com base em dispositivo da legislação trabalhista, esclareceu a inviabilidade da iniciativa da empresa. “Prevê o artigo 896 da CLT que ‘nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República'".


O exame do recurso revelou o caráter protelatório dos embargos e, assim, o acerto da decisão tomada pelo TRT em relação a este ponto. “Os julgamentos proferidos não se ressentiam de omissões ou contradições”, considerou Alberto Bresciani. Quanto à multa por litigância de má-fé, contudo, a Terceira Turma do TST decidiu pela inviabilidade de sua aplicação em conjunto com a penalidade pelo uso indevido dos embargos. “As multas assim disciplinadas têm caráter punitivo, de forma que repelirão incidência conjunta”. “Sendo genérica a previsão do artigo 18 do CPC”, explicou o relator, “aplicar-se-á, quando presente a situação de que trata o artigo 538, parágrafo único, do CPC, a penalidade específica nele cominada”, explicou ao restringir a punição a uma das multas. Quanto ao mérito do recurso (correção da multa do FGTS), a decisão do TST foi contrária à Telemar.


(RR 901/2003-068-01-40.6)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Ônus de provar abandono de emprego é do empregador

Em decisão unânime, a 6ª Turma do TRT/MG manifestou o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar o abandono de emprego alegado, conforme a distribuição dos encargos probatórios pela legislação processual (art. 818 da CLT e 333, II, do CPC). Segundo esclarece o juiz relator, Ricardo Antônio Mohallem, no Direito do Trabalho vigora o princípio da continuidade da relação de emprego e, por isso, a iniciativa do empregado de abandonar o serviço, deixando de comparecer à empresa por 30 dias consecutivos com ânimo de não mais retornar, deve ficar clara no processo a partir de documentos e provas trazidos pela empregadora.

No caso, os únicos documentos apresentados pela empresa para sustentar a tese do abandono de emprego foram alguns telegramas enviados ao reclamante convocando-o a retornar ao trabalho, os quais foram desconsiderados pela Turma, porque remetidos depois do ajuizamento da ação e, portanto, nada provavam.

“Embora o reclamado assevere que não tomou a iniciativa de romper o contrato, nada esclarece a respeito da adoção de medidas legais importantes à caracterização do abandono de emprego, como por exemplo, a aplicação de advertência ou notificação por escrito quando do retorno do reclamante ao local de trabalho para fazer o acerto rescisório”- constata o juiz.


Entendendo não haver interesse do reclamante em abandonar o emprego, a Turma deu provimento ao seu recurso, reconhecendo a dispensa sem justa causa e condenando a empresa reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, reflexos das horas extras pagas em aviso prévio e FGTS), além da retificação da data de saída anotada na CTPS e da liberação do FGTS e das guias para recebimento de seguro-desemprego.


( ROPS nº 00215-2006-083-03-00-5 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais