Blog do Fróes

Aqui você encontra assuntos, leis, artigos, jurisprudências e notícias relacionadas ao direito do trabalho, bem como demais ramos do direito. Mande seus artigos para eventual publicação, para o e-mail: agsfa@terra.com.br.

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Arquivo de: Abril 2007, 20

20.04.07

Redução de Custos com Mão de Obra no Agronegócio

Atualmente a batalha dos empresários rurais brasileiros é a de encontrar uma forma de minimizar os encargos trabalhista, possibilitando o crescimento do agronegócio e a competitividade de seus produtos no mercado interno e externo.

Em razão disto, há uma busca incansável na redução de custos para alcançar estes objetivos, sendo que é impingindo ao Direito do Trabalho o privilégio de ser o grande responsável pelo custo final dos produtos rurais e pelo desemprego no setor agro-econômico.

Temos várias formas usuais de contratação de trabalho rural (contrato de emprego, contrato de safra, contrato de parceria, intermediação e cooperativismo de mão-de-obra) que atendem somente à necessidade de serviço permanente ou com longa duração, tornando-se dispendiosas e burocráticas aos produtores rurais com necessidade de serviço ocasional ou de curta duração.

Além das formas usuais, existem formas modernas de contratação de trabalho rural (contrato coletivo de safra, trabalho avulso e o autêntico condomínio de produtores) até poderiam atender a essas necessidades especiais, no entanto, implicam sérias restrições jurídicas nos campos trabalhista e previdenciário, tornando-se modelos inseguros aos produtos rurais.

Para viabilizar a redução dos custos no segmento rural temos a existência da figura do consórcio de empregadores rurais, ou seja, um agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas que pretender compartilhar mão-de-obra comum por meio de um contrato.

É um modelo simples, mais barato e seguro de contratação, atendendo às necessidades dos produtores rurais e resgatando os trabalhadores rurais da informalidade, devolvendo-lhes os seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Os objetivos e vantagens do consórcio de empregadores rurais são: a redução de custos da contratação e dos encargos sociais que oneram a folha de pagamento, ou seja, dividir os custos fixos de mão-de-obra entre os consorciados, manutenção da alíquota de contribuição previdenciária igual ao do empregador individual, assegurar o retorno dos impostos e contribuições decorrentes da produção agrícola da comunidade em prol dos próprios contribuintes, a injeção de substancial quantidade de recursos externos ao sistema produtivo da área rural do município, manutenção e facilitação da contratação formal, etc.

A constituição do consórcio de empregadores rurais é relativamente simples originando-se da reunião de proprietários rurais, com o respectivo pacto de solidariedade (registrado) entre si, deixando claro direitos e obrigações decorrentes desta realidade, registro no INCRA, matrícula no INSS.

Evidente que a constituição do consórcio de empregadores rurais é uma forma legal (Lei 10.256/01) de contratação de mão-de-obra, com o escopo de reduzir os encargos trabalhistas e previdenciários gerando uma considerável economia.


André Gustavo Souza Fróes de Aguilar – Advogado Trabalhista – Associado Brasil Salomão e Matthes Advocacia – Especialista em Direito e Processo Civil pela UNIFRAN/SP e Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/SP.