Blog do Fróes

Aqui você encontra assuntos, leis, artigos, jurisprudências e notícias relacionadas ao direito do trabalho, bem como demais ramos do direito. Mande seus artigos para eventual publicação, para o e-mail: agsfa@terra.com.br.

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Arquivo de: Agosto 2006, 31

30.08.06

Notícia

Jornada de 12x36 não elimina intervalo para refeição e descanso.

A adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de repouso não afasta a necessidade de concessão do intervalo de uma hora para refeição e descanso, previsto no art. 71 da CLT. Nesse contexto, a cláusula de convenção ou acordo coletivo que estipule a incorporação do intervalo na jornada 12x36, resultando em sua eliminação, não tem validade, porque contraria norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), destinada a assegurar a higiene, saúde e segurança do trabalhador.

Assim decidiu a 2ª Turma de Juízes do TRT de Minas, acolhendo o recurso do reclamante, que teve reconhecido o seu direito ao recebimento de uma hora extra por dia em razão da não concessão do intervalo intrajornada ao longo do período trabalhado. O relator do recurso, juiz Márcio Toledo Gonçalves, faz questão de frisar que o princípio da liberdade da negociação sindical, assegurado pela Constituição, não prevalece sobre o princípio tutelar ou protetor do Direito do Trabalho, que se baseia em uma série de garantias fundamentais ao trabalhador hipossuficiente (como a saúde e segurança ocupacionais), igualmente previstas no Texto Constitucional.

( RO nº 01194-2005-030-03-00-9 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais

Artigo

Implementação da Ação Afirmativa no Direito do Trabalho


Antes de entrarmos na implementação das ações afirmativas no âmbito do direito do trabalho, convém conceituar o que vem a ser as chamadas ações afirmativas.

Os Estados Unidos da América foi o primeiro país a conceber em seu direito a ação afirmativa, ela consiste em políticas públicas ou privadas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e na neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem e de compleição física. Visa não somente combater as manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminação de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade nas mais diversas esferas do convívio humano.

As ações afirmativas nasceram com o propósito de dar efetividade ao princípio da igualdade uma vez que, apesar de a maioria das Constituições dos Estados modernos preverem tal princípio para todos, uma expressiva parcela da população mundial continua sem ter acesso às oportunidades mínimas de trabalho e cidadania.

Assim, para o combate eficaz à discriminação de cunho histórico e cultural, profundamente entranhada no imaginário coletivo, não bastam leis meramente proibitivas, é preciso ir além e preciso impor medidas de promoção, afirmativas, em que o ônus da integração de grupos historicamente discriminados não recaia exclusivamente sobre eles próprios, mas sejam compartilhados pelo Estado e pelas forças econômicas e sociais do país.

Existem instrumentos internacionais, que corroboram com a adoção de ações afirmativas, no âmbito trabalhista.

No caso dos instrumentos internacionais, as Convenções 111 e 122 da Organização Mundial do Trabalho; Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, bem como de Discriminação Racial.

No Brasil, decorre do próprio texto constitucional, com base nos artigos 7º, inciso XX e 37, inciso VIII, respectivamente em relação a mulher e o deficiente físico.

A Consolidação das Leis do Trabalho merece o destaque no artigo 373-A, que permite a adoção de ações afirmativas temporárias que objetivem a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais do trabalho da mulher, ainda em sede infraconstitucional temos a legislação pertinente aos portadores de deficiência.

Entretanto, as ações afirmativas não devem estar restritas às normas já existentes e sim buscar uma forma de implementar estas ações de forma mais eficaz e com uma grande abrangência territorial.

Para a efetiva implementação das ações afirmativas perante o Direito do Trabalho, deveria ser utilizada a negociação coletiva, pois utiliza a autonomia coletiva dos particulares que têm o contato mais estreito com a realidade do mercado do trabalho para a realização de um objetivo constitucional, consubstanciada na promoção da igualdade e da dignidade da pessoa humana, respondendo às peculiaridades de cada setor econômico sem depender da mobilização do Poder Público.

Com efeito, utilizando os inúmeros sindicatos existentes no Brasil, na implementação destas ações afirmativas, pois além da finalidade trabalhista, penetra também em outro setores da comunidade nacional, poderíamos construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceito de raça, sexo, cor, origem, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

André Gustavo Souza Fróes de Aguilar
Advogado Trabalhista Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/SP e Pós-graduando em Direito e Processo Civil  pela Unifran/SP.Associado da Brasil Salomão e Matthes Advocacia. e-mail:froes.aguilar@brasilsalomao.com.br