Blog do Fróes

Aqui você encontra assuntos, leis, artigos, jurisprudências e notícias relacionadas ao direito do trabalho, bem como demais ramos do direito. Mande seus artigos para eventual publicação, para o e-mail: agsfa@terra.com.br.

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06.08.07

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10 Mandamentos do Bom Estagiário

Meus Caros Estagiários

Achei bacana este trecho de um livro, por isso compartilho com vocês.
Minha intenção é somente ajudá-los, no crescimento do aprendizado profissional.

Estágio Profissionalizantes – 10 princípios do bom estagiário.

“Muitos estudantes realizam estágios e desperdiçam-no completamente. A maioria trata o estágio como uma obrigação a ser cumprida da forma mais “indolor” possível: quanto mais rápido e simples o serviço, melhor. Muitos preferem o serviço de “Office boy de luxo” para terem menos trabalho. Se você, ao contrário, quer aproveitar esse tempo, faça o seguinte:

1. Passe a ter real interesse na matéria do estágio;
2. Passe a pesquisar em livres e outras fontes tudo sobre aqueles casos corriqueiros e repetitivos, os mesmo que ninguém dá mais atenção;
3. Procure aperfeiçoar os formulários e petições padronizadas;
4. Pergunte o máximo possível: à pessoa que estás sendo atendida, ao orientador, ao professor, ao chefe, a todo mundo;
5. Prepare fluxogramas com as fases de atendimento e de cada solução;
6. Nunca dê respostas impensadas. Sempre avalie os casos sob vários ângulos, explanando cada um dele quando tiver que se manifestar;
7. Seja objetivo, mas profundo;
8. Faça sempre um pouco mais do que sua obrigação, sempre vá um pouco mais além do óbvio, do comum e do tradicional;
9. Atenda as pessoas como se estivesse atendendo sua própria mãe ou à pessoa que você mais gosta. Lembre-se de que se esta pessoa tivesse alguém mais próximo para confiar; não estaria falando ou procurando você, um desconhecido dela. Seja para ela como você seria para um amigo. Ao lado disso, seja sempre profissional: não se envolva com o cliente, ou seja, não confunda atender bem com misturar as estações;
10. Sorria sempre e mantenha uma atitude otimista e positiva.

Se vocês seguirem estes princípios verão que o período do estágio será grande aprendizado e crescimento. Vocês serão úteis aos seus objetivos. Em pouco tempo as pessoas irão querer falar com vocês e o respeito e admiração dos colegas e superiores virá naturalmente”.

Lembrando, ainda, que estes princípios servem para toda a vida profissional.

Abs.

 

Fonte: Como passar em provas e concursos - Willian Douglas.

05.07.07

Aeroporto Internacional

A internacionalização do aeroporto Leite Lopes está em evidência nos últimos dias em Ribeirão Preto, o mesmo trará repercussões positivas, fomentação de novos empregos, desenvolvimento sustentável e a afirmação da cidade como grande centro de negócios.

Porque será que várias cidades da região começam uma disputa política para tirar o empreendimento de nossa cidade?

Ao longo de seus 151 anos, a cidade de Ribeirão Preto recebeu vários epítetos, quais sejam: pólo comercial da Alta Mogiana; Capital do Café, Capital da Cultura, Capital do Chope, Capital Sucroalcooleira e Califórnia Brasileira, mas as denominações foram se apagando com as modificações que o desenvolvimento econômico ditou para a região.

O turismo de negócios, outrossim, é uma das molas propulsoras da economia local e vem incentivando a instalação de diversos empreendimentos na cidade. Outro setor que vem demonstrando um expressivo crescimento é o da construção civil, pelo potencial de crescimento econômico.

Desta feita, Ribeirão Preto é um consagrado potencial comercial, setores de serviços e indústria em plena expansão, além da tradicional força calcada na agricultura, que dá claros sinais de recuperação.

Entretanto, temos que esses setores atualmente encontram-se estagnados, engessados, pois a cidade não possui meios de fomentar e incentivar a vinda de outras empresas para a cidade.

Não há atrativos, incentivos para que as empresas e indústrias aqui se instalem, bem como a cidade não possui meios que proporcionam uma logística adequada viabilizando a distribuição dos bens produzidos de forma mais vantajosa e competitiva.

Mas essa história pode mudar com a internacionalização do aeroporto Leite Lopes, todavia está na hora de Ribeirão Preto, mostrar a sua força política a despeito de identidade político-partidária acabando com a mentalidade provinciana, se firmar como centro de negócios, adjetivo integrante de sua história no cenário nacional.

Para tanto há a necessidade que as autoridades, empresários, sociedade civil se unam em um coro uníssono com o escopo de lutar pela internacionalização do aeroporto Leite Lopes.

Assim, conseqüente lógico desta internacionalização é a repercussão social, ou seja, a criação de empregos, corroborando com o desenvolvimento sustentável da cidade, bem como a urbanização das favelas existentes ao redor do aeroporto.

Vamos à luta!!!!

André Gustavo Souza Froes de Aguilar – Advogado Trabalhista.

20.04.07

Redução de Custos com Mão de Obra no Agronegócio

Atualmente a batalha dos empresários rurais brasileiros é a de encontrar uma forma de minimizar os encargos trabalhista, possibilitando o crescimento do agronegócio e a competitividade de seus produtos no mercado interno e externo.

Em razão disto, há uma busca incansável na redução de custos para alcançar estes objetivos, sendo que é impingindo ao Direito do Trabalho o privilégio de ser o grande responsável pelo custo final dos produtos rurais e pelo desemprego no setor agro-econômico.

Temos várias formas usuais de contratação de trabalho rural (contrato de emprego, contrato de safra, contrato de parceria, intermediação e cooperativismo de mão-de-obra) que atendem somente à necessidade de serviço permanente ou com longa duração, tornando-se dispendiosas e burocráticas aos produtores rurais com necessidade de serviço ocasional ou de curta duração.

Além das formas usuais, existem formas modernas de contratação de trabalho rural (contrato coletivo de safra, trabalho avulso e o autêntico condomínio de produtores) até poderiam atender a essas necessidades especiais, no entanto, implicam sérias restrições jurídicas nos campos trabalhista e previdenciário, tornando-se modelos inseguros aos produtos rurais.

Para viabilizar a redução dos custos no segmento rural temos a existência da figura do consórcio de empregadores rurais, ou seja, um agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas que pretender compartilhar mão-de-obra comum por meio de um contrato.

É um modelo simples, mais barato e seguro de contratação, atendendo às necessidades dos produtores rurais e resgatando os trabalhadores rurais da informalidade, devolvendo-lhes os seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Os objetivos e vantagens do consórcio de empregadores rurais são: a redução de custos da contratação e dos encargos sociais que oneram a folha de pagamento, ou seja, dividir os custos fixos de mão-de-obra entre os consorciados, manutenção da alíquota de contribuição previdenciária igual ao do empregador individual, assegurar o retorno dos impostos e contribuições decorrentes da produção agrícola da comunidade em prol dos próprios contribuintes, a injeção de substancial quantidade de recursos externos ao sistema produtivo da área rural do município, manutenção e facilitação da contratação formal, etc.

A constituição do consórcio de empregadores rurais é relativamente simples originando-se da reunião de proprietários rurais, com o respectivo pacto de solidariedade (registrado) entre si, deixando claro direitos e obrigações decorrentes desta realidade, registro no INCRA, matrícula no INSS.

Evidente que a constituição do consórcio de empregadores rurais é uma forma legal (Lei 10.256/01) de contratação de mão-de-obra, com o escopo de reduzir os encargos trabalhistas e previdenciários gerando uma considerável economia.


André Gustavo Souza Fróes de Aguilar – Advogado Trabalhista – Associado Brasil Salomão e Matthes Advocacia – Especialista em Direito e Processo Civil pela UNIFRAN/SP e Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC/SP.

28.03.07

Suspeição de Testemunhas

categorias: Jurídica

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Testemunhas que litigam em processos idênticos são suspeitas

O simples fato de uma testemunha mover ou ter movido ação trabalhista contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Quando, porém, as testemunhas participam de ações diferentes baseadas num mesmo fato, e todas depõem em todos os processos sobre aquilo que pretendem provar naquele em que são autoras, é razoável que sejam consideradas suspeitas. Este entendimento norteou decisão da Justiça do Trabalho que indeferiu pedido de indenização por dano moral de um trabalhador de Camaçari, na Bahia. No TST, o caso foi analisado pela Terceira Turma, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi.

O autor da reclamação era contratado pela Norcontrol Engenharia Ltda. e prestava serviços para a Griffin Brasil Ltda., do grupo Dupont. Em novembro de 2005, na companhia de dois colegas, foi abordado por um segurança da Griffin e, segundo suas declarações, “acusado de envolvimento em furto”. O segurança teria afirmado que “para mim todo mundo aqui é ladrão; já sumiu carteira e celular, e se sumisse mais alguma coisa os responsáveis são vocês três.”

Ainda de acordo com o trabalhador, os três colegas “foram procurados pelo coordenador de manutenção, que lhes disse que, se levassem o caso adiante, demitiria todos.” Os três foram, de fato, demitidos, levando o trabalhador a pedir indenização por dano moral na 4ª Vara do Trabalho de Camaçari. Os outros dois procederam da mesma forma, ajuizando reclamações na 3ª Vara de Camaçari.

Para provar suas alegações, o empregado juntou aos autos cópias dos depoimentos – o seu e os dos colegas – como prova emprestada, dispensando a realização de novo depoimento. O juiz, porém, ressaltou que não podia considerá-los como meio de prova isento, já que as testemunhas eram parte em reclamações contra as empresas em que, tal qual o trabalhador neste caso, alegavam terem sido constrangidos e humilhados.

O juiz baseou-se no artigo 829 da CLT, que diz expressamente que o parente até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não será ouvido sob compromisso. “Se o amigo, inimigo ou parente das partes não pode ser ouvido, é óbvio que quem também é parte, mesmo que isso se dê formalmente em outro processo, também não pode ser ouvido como testemunha, ainda mais quando tem nítido interesse em provar em juízo os mesmos fatos que um dos litigantes do processo em que é ouvido também deve provar”, afirmou a sentença.

A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano moral por não constatar ter havido qualquer acusação direta contra o trabalhador. “Percebe-se que, pelo tom genérico da afirmativa, embora de forma infeliz, desejou transmitir a informação de que, em função do sumiço de celulares e carteiras ocorrido, todos que trabalhavam na empresa estavam sob suspeita." No entendimento do juiz, “é normal, em locais onde há grande concentração de pessoas, e em que ocorrem furtos, que haja uma desconfiança generalizada em relação às pessoas que por ali transitam até que sejam identificados os culpados, e também é comum nessas situações o incremento das ações de fiscalização e de controle sobre os bens e as pessoas, e o fato de se externar tais suspeitas em relação a todos não implica em se acusar alguém de forma específica.”

O trabalhador recorreu sucessivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) e ao Tribunal Superior do Trabalho contra a suspeição das testemunhas. Sua alegação era a de que a decisão seria contrária à Súmula nº 357, segundo a qual o fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita.

A relatora do recurso de revista no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que, na hipótese, trata-se de situação diversa da prevista na súmula, onde as testemunhas, além de litigarem contra a mesma empresa, aduzem nos respectivos processos os mesmos fatos e formulam pedidos idênticos. “A prova, portanto, é indivisível, revelando a falta de isenção de cada testemunha”, concluiu, ao rejeitar (não conhecer) o recurso. (RR 31/2005-134-05-00.1)