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criado por André Gustavo
15:53:04Meus Caros Estagiários
Achei bacana este trecho de um livro, por isso compartilho com vocês.
Minha intenção é somente ajudá-los, no crescimento do aprendizado profissional.
Estágio Profissionalizantes – 10 princípios do bom estagiário.
“Muitos estudantes realizam estágios e desperdiçam-no completamente. A maioria trata o estágio como uma obrigação a ser cumprida da forma mais “indolor” possível: quanto mais rápido e simples o serviço, melhor. Muitos preferem o serviço de “Office boy de luxo” para terem menos trabalho. Se você, ao contrário, quer aproveitar esse tempo, faça o seguinte:
1. Passe a ter real interesse na matéria do estágio;
2. Passe a pesquisar em livres e outras fontes tudo sobre aqueles casos corriqueiros e repetitivos, os mesmo que ninguém dá mais atenção;
3. Procure aperfeiçoar os formulários e petições padronizadas;
4. Pergunte o máximo possível: à pessoa que estás sendo atendida, ao orientador, ao professor, ao chefe, a todo mundo;
5. Prepare fluxogramas com as fases de atendimento e de cada solução;
6. Nunca dê respostas impensadas. Sempre avalie os casos sob vários ângulos, explanando cada um dele quando tiver que se manifestar;
7. Seja objetivo, mas profundo;
8. Faça sempre um pouco mais do que sua obrigação, sempre vá um pouco mais além do óbvio, do comum e do tradicional;
9. Atenda as pessoas como se estivesse atendendo sua própria mãe ou à pessoa que você mais gosta. Lembre-se de que se esta pessoa tivesse alguém mais próximo para confiar; não estaria falando ou procurando você, um desconhecido dela. Seja para ela como você seria para um amigo. Ao lado disso, seja sempre profissional: não se envolva com o cliente, ou seja, não confunda atender bem com misturar as estações;
10. Sorria sempre e mantenha uma atitude otimista e positiva.
Se vocês seguirem estes princípios verão que o período do estágio será grande aprendizado e crescimento. Vocês serão úteis aos seus objetivos. Em pouco tempo as pessoas irão querer falar com vocês e o respeito e admiração dos colegas e superiores virá naturalmente”.
Lembrando, ainda, que estes princípios servem para toda a vida profissional.
Abs.
Fonte: Como passar em provas e concursos - Willian Douglas.

criado por André Gustavo
10:14:55
criado por André Gustavo
14:12:35
criado por André Gustavo
19:34:54Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
Testemunhas que litigam em processos idênticos são suspeitas
O simples fato de uma testemunha mover ou ter movido ação trabalhista contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Quando, porém, as testemunhas participam de ações diferentes baseadas num mesmo fato, e todas depõem em todos os processos sobre aquilo que pretendem provar naquele em que são autoras, é razoável que sejam consideradas suspeitas. Este entendimento norteou decisão da Justiça do Trabalho que indeferiu pedido de indenização por dano moral de um trabalhador de Camaçari, na Bahia. No TST, o caso foi analisado pela Terceira Turma, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi.
O autor da reclamação era contratado pela Norcontrol Engenharia Ltda. e prestava serviços para a Griffin Brasil Ltda., do grupo Dupont. Em novembro de 2005, na companhia de dois colegas, foi abordado por um segurança da Griffin e, segundo suas declarações, “acusado de envolvimento em furto”. O segurança teria afirmado que “para mim todo mundo aqui é ladrão; já sumiu carteira e celular, e se sumisse mais alguma coisa os responsáveis são vocês três.”
Ainda de acordo com o trabalhador, os três colegas “foram procurados pelo coordenador de manutenção, que lhes disse que, se levassem o caso adiante, demitiria todos.” Os três foram, de fato, demitidos, levando o trabalhador a pedir indenização por dano moral na 4ª Vara do Trabalho de Camaçari. Os outros dois procederam da mesma forma, ajuizando reclamações na 3ª Vara de Camaçari.
Para provar suas alegações, o empregado juntou aos autos cópias dos depoimentos – o seu e os dos colegas – como prova emprestada, dispensando a realização de novo depoimento. O juiz, porém, ressaltou que não podia considerá-los como meio de prova isento, já que as testemunhas eram parte em reclamações contra as empresas em que, tal qual o trabalhador neste caso, alegavam terem sido constrangidos e humilhados.
O juiz baseou-se no artigo 829 da CLT, que diz expressamente que o parente até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não será ouvido sob compromisso. “Se o amigo, inimigo ou parente das partes não pode ser ouvido, é óbvio que quem também é parte, mesmo que isso se dê formalmente em outro processo, também não pode ser ouvido como testemunha, ainda mais quando tem nítido interesse em provar em juízo os mesmos fatos que um dos litigantes do processo em que é ouvido também deve provar”, afirmou a sentença.
A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano moral por não constatar ter havido qualquer acusação direta contra o trabalhador. “Percebe-se que, pelo tom genérico da afirmativa, embora de forma infeliz, desejou transmitir a informação de que, em função do sumiço de celulares e carteiras ocorrido, todos que trabalhavam na empresa estavam sob suspeita." No entendimento do juiz, “é normal, em locais onde há grande concentração de pessoas, e em que ocorrem furtos, que haja uma desconfiança generalizada em relação às pessoas que por ali transitam até que sejam identificados os culpados, e também é comum nessas situações o incremento das ações de fiscalização e de controle sobre os bens e as pessoas, e o fato de se externar tais suspeitas em relação a todos não implica em se acusar alguém de forma específica.”
O trabalhador recorreu sucessivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) e ao Tribunal Superior do Trabalho contra a suspeição das testemunhas. Sua alegação era a de que a decisão seria contrária à Súmula nº 357, segundo a qual o fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita.
A relatora do recurso de revista no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que, na hipótese, trata-se de situação diversa da prevista na súmula, onde as testemunhas, além de litigarem contra a mesma empresa, aduzem nos respectivos processos os mesmos fatos e formulam pedidos idênticos. “A prova, portanto, é indivisível, revelando a falta de isenção de cada testemunha”, concluiu, ao rejeitar (não conhecer) o recurso. (RR 31/2005-134-05-00.1)

criado por André Gustavo
08:17:53