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		<title>Blog do Fr&#243;es</title>
		<link>http://froess.blog.terra.com.br</link>
		<description>Aqui voc&#234; encontra assuntos, leis, artigos, jurisprud&#234;ncias e not&#237;cias relacionadas ao direito do trabalho, bem como demais ramos do direito. Mande seus artigos para eventual publica&#231;&#227;o, para o e-mail: agsfa@terra.com.br.</description>
		<language>pt-BR</language>
		<docs>http://backend.userland.com/rss092</docs>
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			<title>A NOVA LEI DE EST&#193;GIO E OS LIMITES DO INTERVALO IN</title>
			<description>A NOVA LEI DE EST&#193;GIO E OS LIMITES DO INTERVALO INTRAJORNADA. 1.0. &#8211; INTRODU&#199;&#195;O Com o advento da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, relevantes controv&#233;rsias no &#226;mbito jur&#237;dico t&#234;m surgido no que tange aos limites e par&#226;metros nos quais devem se pautar os novos contratos de est&#225;gio. O presente trabalho visa justamente proporcionar um melhor entendimento quanto aos direitos e obriga&#231;&#245;es estabelecidos com a altera&#231;&#227;o legislativa em comento, de forma a facilitar o dia a dia dos estagi&#225;rios e das empresas concedentes (tomadoras), ap&#243;s uma an&#225;lise mais apurada dos diversos entendimentos apresentados em debates e trabalhos acad&#234;micos nos quais o assunto foi tratado. 2.0. &#8211; DO INTERVALO INTRAJORNADA E AS NORMAS DE SEGURAN&#199;A E SA&#218;DE NO TRABALHO Um dos pontos mais controvertidos da mat&#233;ria em debate &#233; justamente o fato da nova lei de est&#225;gio ter reduzido a jornada de trabalho para 6 (seis) horas di&#225;rias e 30 (trinta) semanais. Antes da promulga&#231;&#227;o da Lei n. 11.788 a jornada do estagi&#225;rio era regida de acordo com a Resolu&#231;&#227;o 1/04 do Conselho Nacional de Educa&#231;&#227;o &#8211; C&#226;mara de Educa&#231;&#227;o B&#225;sica, baseado na al&#237;nea &#8220;c&#8221; do &#167; 1&#186; do art.9&#186; da Lei n&#186; 4.024/61 e no art. 82 e seu par&#225;grafo &#250;nico, bem como nos arts. 90, 8&#186;, da &#167;1&#186; da Lei n&#186; 9.394/96, em atendimento ao prescrito no art. 82 da LDB. Vejamos: &#8220;Art. 7&#186; A carga hor&#225;ria, dura&#231;&#227;o e jornada do est&#225;gio, a serem cumpridas pelo estagi&#225;rio, devem ser compat&#237;veis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Institui&#231;&#227;o de Ensino, a parte concedente de est&#225;gio e o estagi&#225;rio ou seu representante legal, de forma a n&#227;o prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legisla&#231;&#227;o em vigor. &#167; 1&#186; A carga hor&#225;ria do est&#225;gio profissional supervisionado n&#227;o poder&#225; exceder a jornada di&#225;ria de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais. &#167; 2&#186; A carga hor&#225;ria do est&#225;gio supervisionado de aluno do ensino m&#233;dio, de natureza n&#227;o profissional, n&#227;o poder&#225; exceder a jornada di&#225;ria de 4 horas, perfazendo o total de 20 horas semanais. &#167; 3&#186;O est&#225;gio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam per&#237;odos alternados em salas de aula e nos campos de est&#225;gio n&#227;o pode exceder a jornada semanal de 40 horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes. &#167; 4&#186;A carga hor&#225;ria destinada ao est&#225;gio ser&#225; acrescida aos m&#237;nimos exigidos para os respectivos cursos e dever&#225; ser devidamente registrada nos hist&#243;ricos e demais documentos escolares dos alunos. &#167; 5&#186; Somente poder&#227;o realizar est&#225;gio supervisionado os alunos que tiverem, no m&#237;nimo, 16 anos completos na data de in&#237;cio do est&#225;gio.&#8221; A nova reda&#231;&#227;o passou a disciplinar a mat&#233;ria da seguinte forma: &#8220;Art. 10. A jornada de atividade em est&#225;gio ser&#225; definida de comum acordo entre a institui&#231;&#227;o de ensino, a parte concedente e o aluno estagi&#225;rio ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compat&#237;vel com as atividades escolares e n&#227;o ultrapassar: I &#8211; 4 (quatro) horas di&#225;rias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educa&#231;&#227;o especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educa&#231;&#227;o de jovens e adultos; II &#8211; 6 (seis) horas di&#225;rias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educa&#231;&#227;o profissional de n&#237;vel m&#233;dio e do ensino m&#233;dio regular. &#167; 1o O est&#225;gio relativo a cursos que alternam teoria e pr&#225;tica, nos per&#237;odos em que n&#227;o est&#227;o programadas aulas presenciais, poder&#225; ter jornada de at&#233; 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedag&#243;gico do curso e da institui&#231;&#227;o de ensino. &#167; 2o Se a institui&#231;&#227;o de ensino adotar verifica&#231;&#245;es de aprendizagem peri&#243;dicas ou finais, nos per&#237;odos de avalia&#231;&#227;o, a carga hor&#225;ria do est&#225;gio ser&#225; reduzida pelo menos &#224; metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.&#8221; O que se pode observar da an&#225;lise do antigo e do novo regramento &#233; que inexiste qualquer previs&#227;o expressa quanto ao intervalo intrajornada a ser concedido ao estagi&#225;rio. N&#227;o obstante o legislador n&#227;o ter criado qualquer regra quanto ao gozo do intervalo de repouso e alimenta&#231;&#227;o se convencionou a concess&#227;o de at&#233; 2 (duas) horas de intervalo, sem que tal per&#237;odo fosse considerado tempo &#224; disposi&#231;&#227;o do empregador, em analogia ao regramento celetista aplic&#225;vel aos empregados. Todavia, com a vig&#234;ncia da nova lei alguns t&#234;m advogado a tese que a aus&#234;ncia de previs&#227;o legal do intervalo intrajornada culminaria na impossibilidade de concess&#227;o do per&#237;odo de descanso sem comput&#225;-lo na jornada de trabalho do estagi&#225;rio, ou seja, como sendo tempo &#224; disposi&#231;&#227;o do empregador. Data maxima venia, tal entendimento n&#227;o pode prosperar sob m&#250;ltiplos fundamentos: Primeiro, porque os antigos regramentos jur&#237;dicos que regulamentavam o contrato de est&#225;gio, assim como o atual, n&#227;o previam expressamente intervalo intrajornada, e, nem por isso, se concedia interpreta&#231;&#227;o restritiva &#224; concess&#227;o do descanso aos estagi&#225;rios de at&#233; 2 (duas) horas di&#225;rias. Segundo porque a nova lei (art. 14), ao fazer expressa men&#231;&#227;o quanto &#224; incid&#234;ncia da legisla&#231;&#227;o relacionada &#224; sa&#250;de e seguran&#231;a do trabalho aos estagi&#225;rios, ao que parece, imp&#244;s a observ&#226;ncia das regras de concess&#227;o do intervalo, eis que apesar do intervalo intrajornada n&#227;o estar no cap&#237;tulo da CLT que trata das Normas de Seguran&#231;a e Sa&#250;de no Trabalho, atualmente &#233; assim considerado. Terceiro em raz&#227;o da aus&#234;ncia de qualquer preju&#237;zo ao trabalhador (leia-se trabalhador no seu sentido lato sensu), mas, em verdade, inquestion&#225;vel benef&#237;cio a sua sa&#250;de e seguran&#231;a, exceto em caso de desvirtuamento do repouso, o que dever&#225; ser apurado em eventual fiscaliza&#231;&#227;o. Em aten&#231;&#227;o aos argumentos utilizados o que se pode perceber &#233; que n&#227;o h&#225; sob o ponto de vista legal qualquer &#243;bice capaz de obstar a concess&#227;o de intervalo intrajornada, no per&#237;odo m&#237;nimo de 15 (quinze) minutos e m&#225;ximo de 2 (duas) horas, ainda que seja analisada a quest&#227;o sob o ponto de vista principiol&#243;gico de preservar os interesses do hipossuficiente da rela&#231;&#227;o jur&#237;dica (estagi&#225;rio), afinal, como dito linhas atr&#225;s, representar-lhe-&#225; um ben&#233;fico inequ&#237;voco. 3.0 CONCLUS&#195;O Diante dos fundamentos apresentados restou demonstrado que: a) a concess&#227;o do intervalo intrajornada de 15 (minutos) &#233; uma dever legal da institui&#231;&#227;o, por for&#231;a do disposto nos artigos 14&#186; da Lei 11.788/08 e 71, &#167;1&#186;, da CLT, sem o computo do per&#237;odo ao c&#225;lculo da jornada de trabalho; b) a concess&#227;o do intervalo poder&#225; ser majorado a at&#233; 2 (duas) horas di&#225;rias, ainda em aten&#231;&#227;o a reda&#231;&#227;o do art. 14&#186; da nova lei de est&#225;gio e da an&#225;lise principiol&#243;gica (aus&#234;ncia de preju&#237;zo ao estagi&#225;rio); c) a concess&#227;o de descanso por tempo superior a 2 (duas) horas ser&#225; considerado tempo &#224; disposi&#231;&#227;o do empregador, em decorr&#234;ncia do limite legalmente imposto no art. 71, caput, da CLT, e, neste caso, computado na jornada do estagi&#225;rio como sendo hora efetivamente trabalhada. 
Autor: Igor Almeida Lima - Advogado em S&#227;o Paulo (SP). Bacharel em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS/BA). P&#243;s-graduado em Direito do Trabalho pela Pontif&#237;cia Universidade Cat&#243;lica de S&#227;o Paulo (PUC/SP).Advogado associado do Escrit&#243;rio Brasil, Salom&#227;o e Matthes</description>
			<link>http://froess.blog.terra.com.br/a_nova_lei_de_estagio_e_os_limites_do_in</link>
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			<title>Como calcular o tempo de contribui&#231;&#227;o</title>
			<description>O segurado que pretende se aposentar por tempo de contribui&#231;&#227;o deve ficar atento &#224;s exig&#234;ncias legais. A aposentadoria integral requer tempo de contribui&#231;&#227;o de 35 anos, para o homem, e 30, para a mulher. Professores de Educa&#231;&#227;o Infantil, Ensino M&#233;dio ou Ensino Fundamental t&#234;m uma regra diferenciada, com redu&#231;&#227;o de cinco anos. Para ter direito &#224; aposentadoria por tempo de contribui&#231;&#227;o &#233; preciso cumprir a car&#234;ncia de 180 contribui&#231;&#245;es mensais, o equivalente a 15 anos de contribui&#231;&#227;o. O valor da aposentadoria por tempo de contribui&#231;&#227;o corresponde a 100% do sal&#225;rio-benef&#237;cio &#8211; quanto maior a contribui&#231;&#227;o e o tempo, maior o valor do benef&#237;cio. &#201; que o sal&#225;rio de benef&#237;cio &#233; calculado pelo Fator Previdenci&#225;rio, que leva em considera&#231;&#227;o &#8211; no momento da aposentadoria - o tempo de contribui&#231;&#227;o, a expectativa de sobrevida e a idade. Quanto maior for o tempo de contribui&#231;&#227;o e idade, maior ser&#225; o Fator Previdenci&#225;rio e, conseq&#252;entemente , o valor do sal&#225;rio de benef&#237;cio. Proporcional &#8211; Mas quem deseja se aposentar por tempo de contribui&#231;&#227;o proporcional &#233; preciso ficar ciente que a Emenda Constitucional n&#186; 20, de 1998, acabou com esta modalidade. Somente os segurados inscritos no Regime Geral da Previd&#234;ncia Social (RGPS) at&#233; o dia 16 de dezembro de 1998 t&#234;m direito a requer&#234;-la. Para ter direito &#224; aposentadoria proporcional, &#233; preciso cumprir tr&#234;s requisitos, cumulativamente: idade m&#237;nima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher); tempo de contribui&#231;&#227;o m&#237;nimo de 30 anos (homem) e de 25 anos (mulher); e um acr&#233;scimo, uma esp&#233;cie de ped&#225;gio, que equivale a um per&#237;odo adicional de contribui&#231;&#227;o de, no m&#237;nimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. Por exemplo, se um homem possu&#237;a 20 anos de contribui&#231;&#227;o, em 16 de dezembro de 1998, seriam necess&#225;rios mais dez anos para completar os 30 anos de contribui&#231;&#227;o. Esses dez anos, com o acr&#233;scimo de 40%, passam para 14 anos, contando a partir de 15 de dezembro de 1998. J&#225; a mulher que tivesse 20 anos de contribui&#231;&#227;o, em 16 de dezembro 1998, precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. Os cinco anos (60 meses), com o ped&#225;gio passaram a ser sete anos (84 meses). O valor da aposentadoria proporcional ser&#225; de 70% do sal&#225;rio de benef&#237;cio, mais 5% a cada ano completo de contribui&#231;&#227;o posterior ao tempo m&#237;nimo exigido, com aplica&#231;&#227;o tamb&#233;m do Fator Previdenci&#225;rio. Como contar - Para simular a contagem do tempo de contribui&#231;&#227;o, o segurado pode acessar a p&#225;gina do Minist&#233;rio da Previd&#234;ncia Social (www.previd&#234;ncia.gov.br) e escolher a op&#231;&#227;o Servi&#231;os na p&#225;gina inicial ou o atalho http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_comPrevidencia_07.asp. &#201; preciso ter em m&#227;os o n&#250;mero do PIS, do Pasep ou do Cici (Cart&#227;o de Inscri&#231;&#227;o de Contribuinte Individual).Caso n&#227;o tenha acesso &#224; internet, o segurado poder&#225; agendar pela Central 135 &#8211; liga&#231;&#227;o gratuita, de telefone fixo ou p&#250;blico; ou ao custo de uma liga&#231;&#227;o local, de celular &#8211; o dia e hora para que os servidores da Ag&#234;ncia da Previd&#234;ncia Social (APS) fa&#231;am o c&#225;lculo. &#201; preciso levar documento que comprove o tempo de trabalho, como a Carteira de Trabalho, ou comprovantes de pagamento da contribui&#231;&#227;o Fonte: Boletim NotaDez / Minist&#233;rio da Previd&#234;ncia e Assist&#234;ncia Social, 18.09.2007 </description>
			<link>http://froess.blog.terra.com.br/como_calcular_o_tempo_de_contribuicao</link>
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			<title>TST Jurisprud&#234;ncia Acidente do Trabalho</title>
			<description>Acidente de trabalho em contrato de experi&#234;ncia n&#227;o garante estabilidade. O contrato de experi&#234;ncia &#233; uma modalidade contratual com prazo determinado. Assim, quando o trabalhador sofre acidente de trabalho no per&#237;odo de experi&#234;ncia, n&#227;o existe garantia de estabilidade provis&#243;ria, uma vez que esta tem como objetivo proteger a continuidade do v&#237;nculo de emprego &#8211; o que sup&#245;e, necessariamente, a vig&#234;ncia de contrato por tempo indeterminado. Este entendimento, constante da S&#250;mula n &#186; 333 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decis&#227;o da Terceira Turma do TST no sentido de rejeitar recurso de um trabalhador que pretendia reformar decis&#227;o da Justi&#231;a do Trabalho da 4&#170; Regi&#227;o (RS) no mesmo sentido. O relator foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O empregado foi admitido em junho de 2002 pela Ind&#250;stria Agro Pertences Ltda., situada em Cachoeira do Sul (RS), como auxiliar de ind&#250;stria. No dia 29 de agosto, sofreu acidente de trabalho: ao ajudar a posicionar uma m&#225;quina, prendeu o dedo entre duas partes. Em outubro, ao fim do contrato de experi&#234;ncia, mas ainda durante o curso do benef&#237;cio previdenci&#225;rio, foi demitido sem justa causa. Pediu, na reclama&#231;&#227;o trabalhista, sua reintegra&#231;&#227;o ao emprego ou o pagamento dos sal&#225;rios relativos ao per&#237;odo de estabilidade provis&#243;ria decorrente de acidente de trabalho. O juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul indeferiu o pedido, por se tratar de contrato por prazo determinado. O entendimento foi mantido pelo TRT/RS. O trabalhador recorreu ent&#227;o ao TST argumentando que a legisla&#231;&#227;o relativa &#224; preven&#231;&#227;o de riscos no trabalho visa proteger a sa&#250;de do empregado, j&#225; que garante a estabilidade provis&#243;ria ao lado mais fraco da rela&#231;&#227;o laboral &#8220;para que este n&#227;o volte ao mercado de trabalho de forma fragilizada, pois teria dificuldades de encontrar trabalho em raz&#227;o do acidente sofrido&#8221;. O relator, por&#233;m, observou que a tese segundo a qual &#233; invi&#225;vel o reconhecimento da estabilidade provis&#243;ria por acidente de trabalho no curso de contrato de experi&#234;ncia est&#225; de acordo com a jurisprud&#234;ncia pacificada no TST. N&#227;o havia, portanto, no caso, diverg&#234;ncia jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso. ( EE 827/2002-721-04-00.0 ) </description>
			<link>http://froess.blog.terra.com.br/tst_jurisprudencia_acidente_do_trabalho</link>
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			<title>Nulidade da intercepta&#231;&#227;o telef&#244;nica</title>
			<description>Sobre a nulidade da intercepta&#231;&#227;o telef&#244;nica divulgada pela m&#237;dia Doorgal Borges de Andrada* Um dos estudos jur&#237;dicos mais pol&#234;micos envolve a decis&#227;o judicial que autoriza a viola&#231;&#227;o dos 'direitos e garantias individuais' que est&#227;o consagrados no art. 5&#186; da Constitui&#231;&#227;o Federal da Rep&#250;blica (clique aqui). &#201; mais comum na &#225;rea criminal, embora excepcional : a decis&#227;o cautelar de busca e apreens&#227;o em resid&#234;ncias ; intercepta&#231;&#227;o do sigilo das conversas telef&#244;nicas; pris&#227;o preventiva (sem condena&#231;&#227;o); a quebra de sigilo fiscal, etc. S&#227;o institutos jur&#237;dicos que possibilitam uma melhor e profunda investiga&#231;&#227;o policial e precisam ser preservados, sobretudo a intercepta&#231;&#227;o telef&#244;nica. Tais atos exigem solenidades processuais r&#237;gidas com observ&#226;ncia estrita do devido processo legal, sob pena de entenderem a prova como abuso do direito ou constrangimento ilegal &#8211; prova nula &#8211; contaminando todo o processado. Esse fen&#244;meno processual de nulidade os juristas americanos denominam como &#8216;a teoria dos frutos da &#225;rvore envenenada&#8217; em que a m&#225; &#225;rvore n&#227;o pode dar bons frutos. Teoria que foi transplantada para o direito brasileiro inicialmente pelos julgados e estudos do ex-Presidente do STF ilustre Ministro Sep&#250;lveda Pertence. Exemplificando. Se a justi&#231;a defere a quebra do sigilo banc&#225;rio do investigado no banco &#34;A&#34; e a autoridade policial estende por livre iniciativa a investiga&#231;&#227;o para o banco &#34;B&#34;, haver&#225;, ent&#227;o, uma coleta probat&#243;ria il&#237;cita. Um uso abusivo e ilegal do mandado judicial , fazendo nula a prova . No processo penal &#8211; porque atinge o direito a liberdade &#8211; a atua&#231;&#227;o estatal deve observar os tr&#226;mites do devido processo legal sem qualquer toler&#226;ncia. Por&#233;m, temos assistido excessos. Quando um notici&#225;rio da TV divulga uma escuta telef&#244;nica desrespeitando o segredo de justi&#231;a, cresce na sociedade a d&#250;vida sobre a seriedade do uso desse instituto cautelar ante a demonstra&#231;&#227;o de fraqueza do poder p&#250;blico, desorganiza&#231;&#227;o da pol&#237;cia e inoper&#226;ncia do judici&#225;rio. Ora, no momento que a autoridade policial ou o Minist&#233;rio P&#250;blico v&#227;o al&#233;m do que foi autorizado judicialmente e permitem a imprensa acesso a uma prova sob segredo de justi&#231;a, tal prova deixa de ser l&#237;cita e entra no campo da ilegalidade (nula), pois n&#227;o houve deferimento para divulga&#231;&#227;o a terceiros. Ofende o art. 5&#186;. da Magna Carta e especialmente os art. 6&#186;. par&#225;f. 2&#186;. e o art. 8&#186;. da Lei n. 9296/96 (clique aqui) que rege as autoriza&#231;&#245;es das intercepta&#231;&#245;es telef&#244;nicas. A ilegalidade nesse caso atinge n&#227;o somente o campo processual/formal ao desafiar os limites do mandado judicial, mas, o campo material/objetivo, pois, ap&#243;s divulgada ao p&#250;blico, alteram-se todas as estrat&#233;gias da defesa e da acusa&#231;&#227;o. Ante a penetra&#231;&#227;o e for&#231;a da imprensa moderna produzir&#225; fortes reflexos e altera&#231;&#227;o na condu&#231;&#227;o do inqu&#233;rito (ou processo) interferindo no conjunto probat&#243;rio e comportamental das partes, testemunhas, r&#233;u e advogados. Sem dizer das ofensas e danos sofridos pelos familiares ao verem ilegalmente sua intimidade dom&#233;stica ser exposta publicamente. Mais ainda, materialmente, de fato, agride-se o direito &#224; &#34;presun&#231;&#227;o da inoc&#234;ncia&#34; prescrito no art. 5&#186;- LVII, da Constitui&#231;&#227;o, pois que, ningu&#233;m nega, no mundo atual e nas condi&#231;&#245;es de vida da sociedade moderna &#8211; dentro dessa realidade o Direito tem que ser entendido - a divulga&#231;&#227;o pela m&#237;dia (sobretudo a TV), equivale a uma condena&#231;&#227;o p&#250;blica antecipada quase irrepar&#225;vel, maculando o nome daquele ainda investigado que poder&#225; at&#233; ser absolvido. O STJ ao decidir o HC n. 12.717- MG considerou nula a prova produto de uma busca e apreens&#227;o porque a autoridade policial depois de efetu&#225;-la legalmente, semanas depois, descumpriu o prazo fixado para devolu&#231;&#227;o dos documentos reclamados pelos investigados, retendo-os al&#233;m do prazo. Ou seja, aqueles elementos extra&#237;dos na busca e apreens&#227;o tornaram-se ilegais, mas, n&#227;o, porque as provas teriam sa&#237;do da esfera policial, e, t&#227;o somente, porque tiveram destino diverso no prazo concedido pelo ju&#237;zo : &#34;&#201; ilegal a reten&#231;&#227;o .... em busca e apreens&#227;o, em desrespeito a decis&#227;o judicial, consubstanciando prova il&#237;cita os elementos colhidos nos citados equipamentos ... (grifamos)&#34;.&#160;
(continua&#231;&#227;o abaixo)</description>
			<link>http://froess.blog.terra.com.br/nulidade_da_interceptacao_telefonica_1</link>
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			<title>Nulidade da intercepta&#231;&#227;o telef&#244;nica</title>
			<description>No caso v&#234;-se que a busca e apreens&#227;o inicialmente foi l&#237;cita, mas a condu&#231;&#227;o ilegal do inqu&#233;rito fulminou de nulidade todo o teor daquela prova. Isso exige que as autoridades que presidem investiga&#231;&#245;es devam dar efetividade aos limites da autoriza&#231;&#227;o judicial, ainda mais se se tratar de segredo de justi&#231;a. Havendo publicidade da escuta obtida excepcionalmente com quebra da privacidade (garantida na CF/88), afrontam-se ent&#227;o os objetivos e os limites judiciais, porque essa nova destina&#231;&#227;o da prova n&#227;o foi autorizada pela justi&#231;a. No acima mencionado HC n. 12.717 &#8211; MG o ilustre Ministro Vicente Leal afirma: &#34;:... que o habeas corpus, pela sua magnitude ... admiss&#237;vel ... sempre que se verifique a pr&#225;tica de ilegalidade no curso de investiga&#231;&#227;o criminal ou de a&#231;&#227;o penal, com repercuss&#227;o atual ou futura na liberdade individual... (grifamos)&#34;. Ent&#227;o, se o Minist&#233;rio P&#250;blico ou autoridade investigadora n&#227;o tem o controle ou condi&#231;&#245;es (por a&#231;&#227;o ou omiss&#227;o) para conduzir com seguran&#231;a jur&#237;dica e material a intercepta&#231;&#227;o telef&#244;nica, n&#227;o deve solicit&#225;-la. &#34;Nem o juiz deveria deferi-la se lhe falta essa certeza&#34;, ensina o eminente ex-Presidente do STF Ministro aposentado e professor Carlos Velloso durante aula no curso sobre Direito Norte-Americano (Belo Horizonte, 02.06.2007). Mas, requerida a intercepta&#231;&#227;o e sendo o teor da conversa divulgada pela imprensa (terceiros), a autoridade judicial, policial ou membro do Minist&#233;rio P&#250;blico respons&#225;vel incorre (por a&#231;&#227;o ou omiss&#227;o) no crime de &#34;vazamento&#34; tipificado na mesma Lei n. 9296/96, com pena de at&#233; 4 anos, e a indeniza&#231;&#227;o civil. Tamb&#233;m o renomado professor Antonio Scarance Fernandes ao comentar esse tema no livro &#34;Processo Penal Constitucional&#34; ressaltou a necessidade de o juiz verificar o fumus boni iuris : a probabilidade da autoria com ind&#237;cios suficientes, e, a probabilidade da ocorr&#234;ncia de infra&#231;&#227;o; al&#233;m do periculum in mora, isto &#233;, o perigo de ser perdida a prova sem a intercepta&#231;&#227;o. Acrescenta que ser&#225; &#34;nula a autoriza&#231;&#227;o se provado de modo claro que o pedido se revestiu de m&#225;-fe pois haviam outros meios para produ&#231;&#227;o da prova e que foram escondidos do juiz&#34; (2&#170;. edi&#231;&#227;o, p. 92, Editora RT). E, citando os grandes, Frederico Marques, Nuvolone, Fragoso, Pestana de Aguiar, completa: &#34;o ordenamento jur&#237;dico &#233; uma unidade e, assim, n&#227;o &#233; poss&#237;vel consentir que uma prova il&#237;cita, vedada pela Constitui&#231;&#227;o ou por lei substancial, possa ser aceita no &#226;mbito do processual&#34; (p. 79). Ora, tal prova &#233; una e fruto de &#250;nico ato: in casu, inicialmente l&#237;cita tornou-se il&#237;cita pois uma mesma prova &#233; indivis&#237;vel. Pelo mau uso, ela viola e contamina todo conjunto probat&#243;rio ante a inobserv&#226;ncia do devido processo legal, t&#227;o caro ao direito processual penal constitucional. Exemplificando : se a pol&#237;cia obt&#233;m confiss&#227;o mediante tortura do acusado, ou, se um serventu&#225;rio deixa de cometer um ato processual obrigat&#243;rio &#8211; p. ex. n&#227;o publica um edital no prazo &#8211; isso provocar&#225; nulidade mesmo que a autoridade maior respons&#225;vel pelo inqu&#233;rito/processo n&#227;o tenha contribu&#237;do diretamente para as falhas verificadas. Continuando seu voto, o ilustre Ministro Vicente Leal decidiu : &#34;... reconhecendo a ilegalidade de reten&#231;&#227;o dos equipamentos ...., proclamar a invalidade das provas colhidas na investiga&#231;&#227;o a partir a mencionada data, tidas como il&#237;citas, imprest&#225;veis....(grifamos)&#34;. Portanto, se houve a autoriza&#231;&#227;o judicial de viola&#231;&#227;o dos direitos constitucionais ela produz efeitos enquanto dentro dos limites processuais. At&#233; porque, na intercepta&#231;&#227;o telef&#244;nica nada impede que depois possa ocorrer um novo pedido para suspender o sigilo processual, que, se deferido, permitir&#225; ent&#227;o licitamente dar ampla publicidade &#224;quela escuta, at&#233; ent&#227;o sob segredo e justi&#231;a. Jamais o acesso de terceiros a intimidade das conversas telef&#244;nicas - ato inconstitucional &#8211; violador da privacidade alheia poder&#225; ser tido como l&#237;cito. Do contr&#225;rio teremos que admitir como l&#237;cito que qualquer do povo possa invadir a intimidade de terceiros para obter escutas telef&#244;nicas (os chamados grampos) sem uma autoriza&#231;&#227;o judicial exigida por lei. Enfim, essa cautelar coleta de provas ter&#225; valor legal enquanto observados os limites da decis&#227;o judicial e os objetivos a que destina. Se o &#243;rg&#227;o estatal (estrutura policial, MP ou da Justi&#231;a) permite, por a&#231;&#227;o ou omiss&#227;o a viola&#231;&#227;o do segredo, evidentemente que a ordem constitucional est&#225; ofendida, e, todos sabemos, prova que afronta a Constitui&#231;&#227;o &#233; nula. Esse contexto jur&#237;dico requer equil&#237;brio, prud&#234;ncia e ampla observ&#226;ncia dos limites judiciais e legais, pois tal meio de investiga&#231;&#227;o &#233; instituto moderno que permite com alta tecnologia ajudar a apura&#231;&#227;o de crimes sofisticados. O mau uso dessa medida cautelar com os desvios das finalidades (p. ex. divulga&#231;&#227;o na m&#237;dia) faz a cada dia fortalecer mais os argumentos daqueles inimigos desse instrumento de investiga&#231;&#227;o, que querem a sua extin&#231;&#227;o. Registre-se, j&#225; existe no meio parlamentar e governamental movimenta&#231;&#227;o espec&#237;fica voltada a reexaminar e propor mudan&#231;as &#224; atual Lei n. 9296/96. *Titular da 2&#170;. Vara de Feitos Tribut&#225;rios do Estado (BH/ MG), ex-presidente da AMAGIS, vice-presidente da AMB, p&#243;s-graduado na University of Texas at Austin (EUA). 
Fonte:http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=45573</description>
			<link>http://froess.blog.terra.com.br/nulidade_da_interceptacao_telefonica</link>
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