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Aqui você encontra assuntos, leis, artigos, jurisprudências e notícias relacionadas ao direito do trabalho, bem como demais ramos do direito. Mande seus artigos para eventual publicação, para o e-mail: agsfa@terra.com.br.

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19.03.07

Adesão ao SIMPLES não isenta de pagar previdência

O pagamento mensal unificado de impostos e contribuições pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), não exclui a incidência do recolhimento previdenciário devido pelo empregado, em caso de acordo.

Baseados nesse entendimento – e por unanimidade de votos – os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento ao agravo de petição da Brooklin Comércio de Acumuladores Ltda. contra a cobrança de custas, feita pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), sobre acordo firmado na 18ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Inconformada com o valor de R$ 736,00, cobrado pela Previdência, a empresa apresentou embargos à execução alegando que, sendo optante do SIMPLES, recolhe tributos sobre seu faturamento.

O INSS concordou, em parte, com as razões da empresa, mas requereu o prosseguimento da ação de execução sobre a parcela devida pelo empregado (8%). O pedido foi aceito pela vara. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-SP.

No tribunal, o juiz Carlos Francisco Berardo, relator do agravo, entendeu que a decisão da Vara não merece reparos. A empresa, como optante pelo SIMPLES, "efetivamente tem incluso no recolhimento que efetua sobre o faturamento, o valor correspondente a sua parcela do INSS", observou o juiz.
Para ele, "essa opção não diz respeito, nem atinge o trabalhador, notadamente em se tratando de recolhimentos previdenciários decorrentes de acordo judicial". O juiz Carlos Francisco Berardo fundamentou sua decisão no artigo 3º, § 2º, "h", da Lei 9.317/1996, que instituiu o SIMPLES.

Processo TRT/SP Nº: 00188200401802005
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